Processo 5230865-77.2025.8.09.0116

TJGO • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5230865-77.2025.8.09.0116
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Padre Bernardo - 1ª Vara Cível
Última publicação
14/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIARIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE PADRE BERNARDO 1ª Vara Judicial (Família e Sucessões, Infância e Juventude, Cível e Juizado Especial Cível) Rua 06, Área Especial 1, Setor Oeste, Padre Bernardo/GO, CEP: 73.700-000. Whatsapp: (61) 3633-1118. E-mail: cartciv1pbernardo@tjgo.jus.br PROCESSO: 5230865-77.2025.8.09.0116 CLASSE: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos -> Ação Civil Pública PROMOVENTE: Goias Mp Procuradoria Geral De Justica PROMOVIDO(A): Alessandro Jose Cesilio Nos termos do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial - CGJ/TJGO, este ato judicial servirá como mandado citatório, intimatório, ofício, alvará, carta precatória ou busca e apreensão. SENTENÇA   Trata-se de AÇÃO CIVIL PÚBLICA AMBIENTAL, com pedido de tutela de urgência, proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS, por intermédio da 2ª Promotoria de Justiça de Padre Bernardo, em face de ALESSANDRO JOSÉ CESÍLIO, alegando, em síntese, que o requerido promoveu o desmatamento ilegal de 42 hectares de vegetação nativa na Fazenda Mundo Novo, matrícula 856, localizada na zona rural de Mimoso de Goiás/GO, sem a devida autorização do órgão ambiental competente, fora da área de reserva legal e de preservação permanente, em área passível de uso alternativo do solo. Narrou que a conduta foi objeto de autuação pelo IBAMA por meio do Auto de Infração nº 531838 - Série D, e que, após tentativas extrajudiciais frustradas de composição mediante Termo de Ajustamento de Conduta, restou necessário o ajuizamento da presente demanda.  Requereu a concessão de tutela de urgência para determinar ao requerido a apresentação de Plano de Regularização Ambiental da área degradada no prazo de 60 dias, bem como a abstenção de realizar novas supressões de vegetação sem licença ambiental, com imposição de multa diária pelo descumprimento. No mérito, pleiteou a condenação do requerido em obrigações de fazer consistentes na regularização ambiental da área de 42 hectares, ou subsidiariamente na instituição de servidão ambiental de igual extensão como medida compensatória, além da condenação ao pagamento de R$ 207.596,67 a título de compensação pelos danos ambientais intercorrentes e R$ 84.000,00 a título de indenização por danos morais coletivos, com aplicação de astreintes e inversão do ônus da prova.  Antes da citação formal, o requerido apresentou manifestação tempestiva no mov. 5, alegando a regularização ambiental por meio da Licença Corretiva nº 020/2025, emitida pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente de Mimoso de Goiás em 28/02/2025, e propondo acordo de pagamento de R$ 42.000,00.  A petição inicial foi recebida e, por decisão proferida no mov. 6, este juízo deferiu parcialmente a tutela de urgência pleiteada, determinando ao requerido a apresentação de Plano de Regularização Ambiental no prazo de 60 dias e a abstenção de realizar supressões de vegetação sem licença ambiental, com imposição de multa diária de R$ 500,00 pelo descumprimento, bem como a expedição de ofícios aos órgãos ambientais competentes e ao Cartório de Registro de Imóveis para averbação da existência da ação. Foi deferida, ainda, a inversão do ônus da prova, determinando-se a citação do requerido para, querendo, apresentar contestação no prazo de 15 dias úteis.  Inconformado com a decisão liminar, o requerido interpôs Agravo de…

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