Processo 5230896-39.2026.8.21.7000
TJRS • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento Nº 5230896-39.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Cláusulas Abusivas RELATOR : Desembargador ROBERTO CARVALHO FRAGA AGRAVANTE : GILBERTO MARQUES DOS REIS ADVOGADO(A) : RUA STEFAN DAS NEVES (OAB RS112391) ADVOGADO(A) : ALESSANDRO VIDAL (OAB RS118213) AGRAVADO : BANCO AGIBANK S.A ADVOGADO(A) : DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB RS110803) EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO (RCC). TUTELA DE URGÊNCIA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu tutela de urgência em ação declaratória de nulidade de contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RCC), ajuizada sob alegação de que os descontos efetuados no benefício previdenciário da parte autora decorrem de contratação não consentida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. Há duas questões em discussão: (i) a presença de probabilidade do direito apta a justificar a suspensão dos descontos no benefício previdenciário; (ii) a existência de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A concessão de tutela de urgência exige a demonstração simultânea da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do CPC. 2. A alegação de vício de consentimento na contratação do cartão de crédito consignado demanda dilação probatória, sendo insuficiente, em cognição sumária, para evidenciar a probabilidade do direito. 3. O lapso temporal significativo entre o início dos descontos e o ajuizamento da ação afasta o requisito do perigo de dano exigido para a concessão da medida. IV. DISPOSITIVO E TESE: 1. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 300; Lei nº 10.820/2003, arts. 1º e 6º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1349476/SP, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 26.03.2019; TJRS, Agravo de Instrumento nº 50394118120258217000, 15ª Câmara Cível, Rel. Des. Carmem Maria Azambuja Farias, j. 17.02.2025. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por GILBERTO MARQUES DOS REIS , nos autos da ação declaratória de nulidade de contrato de cartão de crédito com reserva de cartão consignado (rcc) e inexistência de débito com pedido de tutela de urgência antecipada c/c restituição de valores em dobro e indenização por dano moral, ajuizada contra BANCO AGIBANK S.A,, em face da decisão proferida no evento 7, DESPADEC1 , nos seguintes termos: Vistos. Defiro a gratuidade judiciária. Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C PEDIDO LIMINAR, proposta por GILBERTO MARQUES DOS REIS contra BANCO AGIBANK S.A. Alegou a parte autora que verificou a ocorrência de descontos mensais em seu benefício previdenciário, relativo à operação de cartão de crédito consignado, produto que jamais possuiu ou utilizou. Postulou a concessão de tutela de urgência para determinar que o réu suspenda os descontos. Consoante disposições do art. 300 do Código de Processo Civil, para ser deferida a tutela de urgência de natureza antecipada, é necessária a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Ocorre que, a despeito das alegações da parte autora, no sentido de que não reconhece a contratação pela MODALIDADE RCC, não…
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