Processo 5230906-83.2026.8.21.7000

TJRS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5230906-83.2026.8.21.7000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 18ª Câmara Cível
Última publicação
16/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5230906-83.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Arrendamento rural AGRAVANTE : GILNEI BRUM WOTTER ADVOGADO(A) : SABRINA DE FARIA RODRIGUES (OAB RS098240) AGRAVADO : ROBERTO ROCHA IMOVEIS LTDA ADVOGADO(A) : Rui Elci da Silva Junior (OAB RS077864) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Gilnei Brum Wotter  contra a decisão, proferida no cumprimento de sentença em desfavor dele movida, que determinou a expedição de mandado de despejo compulsório em favor de ROBERTO ROCHA IMOBILIÁRIA E INCORPORADORA LTDA. , com fundamento na sentença transitada em julgado nos autos do processo originário n.º 5010705-75.2022.8.21.0022/RS. Em suas razões, o agravante requereu, em síntese: a) a concessão de efeito suspensivo ativo para suspender a eficácia do mandado de desocupação; ou, subsidiariamente, b) a dilação do prazo para desocupação voluntária por, no mínimo, 180 dias. Fundamenta o pedido na alegação de divergência entre a área arrendada e a área atualmente ocupada, na pendência de ação de usucapião (processo n.º 5045689-17.2024.8.21.0022/RS), na vulnerabilidade social da família e, especialmente, na presença do menor Adrian Duarte Wotter , nascido em 25 de abril de 2016, neto do agravante, que se encontra sob guarda provisória dos avós. É o relatório.    1. DA COISA JULGADA E DAS QUESTÕES JÁ DECIDIDAS A controvérsia de fundo suscitada pelo agravante não é nova. Ao longo de toda a fase de conhecimento do processo originário, o executado sustentou as mesmas teses agora reapresentadas: a alegação de que a área atualmente ocupada seria diversa da arrendada; a suposta desapropriação pelo Município de Pelotas; e a tese de que teria devolvido a fração de 16 hectares localizada na frente da propriedade. Essas teses foram amplamente analisadas e rejeitadas pelo juízo de origem, que prolatou sentença de procedência ( processo 5010705-75.2022.8.21.0022/RS, evento 206, SENT1 ). A sentença assentou, com base no laudo pericial ( processo 5010705-75.2022.8.21.0022/RS, evento 146, LAUDO2 ) e no laudo complementar ( processo 5010705-75.2022.8.21.0022/RS, evento 156, LAUDO2 ), que as benfeitorias do executado, incluindo galpões e casa de moradia, estão integralmente localizadas dentro da matrícula n.º 81.984, de propriedade da agravada. Assentou, ainda, que a alegação de desapropriação foi expressamente refutada pelo próprio Município de Pelotas ( processo 5010705-75.2022.8.21.0022/RS, evento 54, PET1 ). Mais que isso: a  20ª Câmara Cível apreciou a apelação interposta pelo agravante (Apelação Cível n.º 5010705-75.2022.8.21.0022/RS), julgada em sessão virtual de 30 a 31 de outubro de 2025 , sob relatoria deste Julgador, e, por unanimidade, rejeitou a preliminar e negou provimento ao recurso , mantendo integralmente a sentença de procedência ( processo 5010705-75.2022.8.21.0022/TJRS, evento 8, ACOR2 ). O acórdão transitou em julgado em 3 de dezembro de 2025 , conforme certidão constante dos autos ( processo 5010705-75.2022.8.21.0022/TJRS, evento 16, CERT1 ). A ementa do acórdão assim dispõe: APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATOS AGRÁRIOS. AÇÃO DE DESPEJO CUMULADA COM COBRANÇA. ARRENDAMENTO RURAL. INADIMPLEMENTO DO ARRENDATÁRIO. PROVA DA DEVOLUÇÃO DA ÁREA. INADEQUAÇÃO PROCESSUAL AFASTADA. 1. A controvérsia recursal cinge-se a analisar a inadequação da via eleita agitada pelo apelante em preliminar e, no mérito, a verificação sobre a efetiva desocupação da área objeto de contrato de arrendamento rural, a fim de aferir a…

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