Processo 5230918-97.2026.8.21.7000

TJRS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5230918-97.2026.8.21.7000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 15ª Câmara Cível
Última publicação
14/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5230918-97.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo RELATORA : Desembargadora CARLA PATRICIA BOSCHETTI MARCON AGRAVANTE : CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS ADVOGADO(A) : ALEXSANDRO DA SILVA LINCK (OAB RS053389) AGRAVADO : INGRID FERREIRA DA SILVA ADVOGADO(A) : RAFAEL RODRIGUES (OAB RS091362) ADVOGADO(A) : KAIÊ NETTO RODRIGUES (OAB RS097709) ADVOGADO(A) : VINICIUS PAULO INDICATTI (OAB RS102070) EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL. DECISÃO NÃO CONTEMPLADA NO ROL DO ART. 1.015 DO CPC. AUSÊNCIA DE URGÊNCIA. INAPLICABILIDADE DA TAXATIVIDADE MITIGADA. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de produção de prova pericial em ação revisional de contrato bancário, sob o fundamento de que a abusividade dos juros remuneratórios é aferida por critérios técnicos e documentais já constantes nos autos, dispensando análise subjetiva do risco individual da contratante. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que indefere produção de prova pericial é recorrível por agravo de instrumento, inclusive pela via da taxatividade mitigada do art. 1.015 do CPC, conforme o Tema 988 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. O rol do art. 1.015 do CPC é taxativo, e a decisão que indefere produção de prova pericial não está contemplada entre as hipóteses de cabimento do agravo de instrumento. 2. O STJ, no Tema 988, admite a mitigação da taxatividade do rol do art. 1.015 do CPC quando verificada urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão em sede de apelação. 3. No caso, não há urgência nem risco de inutilidade do julgamento em eventual recurso de apelação, o que afasta a aplicação da taxatividade mitigada. IV. TESE: 1. A decisão que indefere produção de prova pericial não está prevista no rol taxativo do art. 1.015 do CPC e, ausente urgência que torne inútil o julgamento da questão em apelação, é inaplicável a taxatividade mitigada estabelecida no Tema 988 do STJ. V. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO, EM DECISÃO MONOCRÁTICA.  DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por CREFISA S.A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, em face da decisão proferida pela  Magistrada Suelen Caetano de Oliveira  que, nos autos da ação de revisão de contrato bancário movida por INGRID FERREIRA DA SILVA , assim dispôs ( evento 25, DESPADEC1 ):  A controvérsia central dos autos é de natureza eminentemente jurídica e documental, consistindo no controle de abusividade de cláusula contratual à luz do Código de Defesa do Consumidor. A análise a ser feita por este Juízo cinge-se a verificar se a taxa de juros estipulada no contrato de adesão  se mostra excessivamente onerosa para a consumidora, considerando os parâmetros de mercado e os princípios da boa-fé objetiva e do equilíbrio contratual. No tocante à perícia para análise de "perfil de risco" e "capacidade de pagamento", a prova mostra-se inútil ao deslinde da causa. A abusividade dos juros remuneratórios em contratos bancários é aferida mediante o confronto entre a taxa pactuada no instrumento e a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central para a mesma espécie de operação e período, sendo matéria resolvida por critérios técnicos e documentais já constantes nos autos. Eventual análise subjetiva do risco…

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