Processo 5230929-29.2026.8.21.7000

TJRS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5230929-29.2026.8.21.7000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 12ª Câmara Cível
Última publicação
15/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5230929-29.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Bancários AGRAVANTE : MURILO COUZEM CAETANO DA SILVA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) ADVOGADO(A) : RICARDO DA COSTA (OAB SP427972) ADVOGADO(A) : LUCILADY SILVA FERREIRA (OAB SP450576) AGRAVADO : QI SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A. ADVOGADO(A) : MATHEUS CASTELO BRANCO E SILVA (OAB SP386905) ADVOGADO(A) : JOAO AMERICO DE SBRAGIA E FORNER (OAB SP126503) DESPACHO/DECISÃO I — Relatório Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por MURILO COUZEM CAETANO DA SILVA , menor absolutamente incapaz, representado por sua genitora Marina Couzem Caetano , inconformado com a decisão proferida na ação anulatória c/c indenizatória que move contra QI SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A. , a qual indeferiu o pedido de tutela de urgência nos seguintes termos ( processo 5001985-19.2026.8.21.0010/RS, evento 21, DESPADEC1 ): Vistos. Trata-se de ação anulatória de contrato cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por  Murilo Couzem Caetano da Silva , menor representado por sua genitora,  Marina Couzem Caetano , em face de QI Sociedade de Crédito Direto S.A. A parte autora alega, em síntese, a nulidade absoluta do contrato de empréstimo consignado nº 0102377857MCC, no valor total de R$ 18.596,47, com parcelas mensais de R$ 423,60, descontadas diretamente de seu Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS). Sustenta que a contratação ocorreu sem a necessária autorização judicial, violando as regras protetivas do Código Civil. Requer, liminarmente, a suspensão imediata dos descontos e, ao final, a declaração de nulidade do negócio, a repetição do indébito em dobro e indenização por danos morais. É o breve relato. Decido . Inicialmente, quanto ao pedido de gratuidade da justiça, verifica-se que o autor conta com apenas seis anos de idade e é beneficiário do Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS), cuja concessão legal pressupõe que a renda familiar mensal por pessoa seja inferior ao limite legal de subsistência. Ademais, o comprovante do Cadastro Único anexado no  evento 17, OUT2 , confirma a inserção da família em programas sociais destinados a núcleos de baixa renda. Portanto, demonstrada a insuficiência de recursos para suportar as despesas processuais sem prejuízo ao seu sustento,  DEFIRO  o benefício da gratuidade judiciária à parte autora. Para a concessão da tutela de urgência sem que se oportunize o contraditório, a norma do art. 300 do Código de Processo Civil prevê que, além do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo, devem estar presentes elementos que evidenciem a probabilidade do direito invocado, isto é, deve haver prova capaz de convencer o juízo acerca das alegações da parte. O exame desse conjunto probatório deve ser feito a partir de uma análise lógica obtida mediante a confrontação das alegações iniciais com o conjunto probatório apresentado pela parte e com o direito suscitado inicialmente. Em contrapartida, caso não se demonstre o preenchimento de quaisquer desses pressupostos legais, a medida não poderá ser concedida. No presente caso, a probabilidade do direito não se revela de plano na presente fase de cognição sumária. Embora o artigo 1.691 do Código Civil estabeleça, de fato, a necessidade de autorização judicial para que os pais contraiam, em nome dos filhos, obrigações que ultrapassem a simples administração, a matéria relativa aos empréstimos consignados em…

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