Processo 5230932-32.2026.8.09.0011
TJGO • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
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Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de Aparecida de Goiânia-GO 5ª Vara Cível Rua Versales, s/nº, Quadra 03, Lotes 08/14, Bairro: Residencial Maria Luiza, CEP: 74.980-970 - Aparecida de Goiânia - GO - e-mail: gab5varcivaparecida@tjgo.jus.br - Tel. (62) 3238-5198. Processo n: 5230932-32.2026.8.09.0011 Polo ativo: Cassiane Aparecida De Lima Polo passivo: Will Financeira S.a. Credito, Financiamento E Investimento Natureza: Obrigação de fazer S E N T E N Ç A Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER POR FALTA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA DE RESTRIÇÃO INTERNA DE CPF C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por CASSIANE APARECIDA DE LIMA em face de WILL FINANCEIRA S.A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, partes devidamente qualificadas nos autos. Relata a parte autora que, ao tentar obter crédito no mercado, foi surpreendida com a informação da existência de uma restrição interna em seu nome. Discorre que, ao averiguar a situação, constatou a inscrição de seu CPF no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR/SISBACEN), promovida pela parte ré, na categoria de "prejuízo/vencido", sem que houvesse a devida notificação prévia. Diante do exposto, pleiteou a concessão de tutela de urgência para a exclusão do apontamento, a gratuidade da justiça, a inversão do ônus da prova e, ao final, a declaração de ilegalidade da inscrição com a condenação da ré ao pagamento de indenização. A petição inicial (ev. 1) foi instruída com documentos pessoais, comprovante de endereço, procuração, extrato do SCR, declaração de hipossuficiência, extratos bancários, extrato do CNIS e comprovantes de isenção de IRPF. A inicial foi recebida no ev. 8, oportunidade em que foi deferida a gratuidade da justiça à autora e invertido o ônus da prova. Na mesma decisão, foi indeferida a tutela de urgência pleiteada e determinada a citação da parte ré com designação de audiência de conciliação. Citada, a parte ré apresentou contestação no ev. 26. Em sede de preliminar, arguiu a impossibilidade de prosseguimento da fase cognitiva em razão da decretação de seu regime de liquidação extrajudicial pelo Banco Central do Brasil, o que a impediria de realizar transações e acordos. No mérito, defendeu a legalidade do apontamento no SCR, sustentando que este não se constitui em um cadastro de restrição ao crédito, mas um sistema de informações do Banco Central, e que a autora consentiu com o compartilhamento dos dados ao aderir ao contrato. Alegou, ainda, a inexistência de ato ilícito e, consequentemente, do dever de indenizar por danos morais. A audiência de conciliação, realizada por videoconferência, restou infrutífera, conforme termo juntado no ev. 29. A parte autora apresentou impugnação à contestação no ev. 33, rebatendo a tese de falta de interesse de agir e reiterando que a questão central é a ausência de notificação prévia para a inscrição no SCR, o que, segundo o STJ, se equipara a um cadastro restritivo. Argumentou, ainda, a ilegalidade da cláusula contratual que autoriza a inserção dos dados sem notificação prévia, especialmente por se tratar de contrato de adesão não assinado. Intimadas a especificarem as provas que pretendiam produzir (ev. 34), a parte autora requereu o julgamento antecipado da lide no ev. 39, enquanto a parte ré manteve-se silente. O processo veio concluso. É o relatório. Decido. O processo está apto para julgamento, de acordo com o Art. 355, I do CPC, considerando que as provas contidas nos autos…
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