Processo 5230956-12.2026.8.21.7000

TJRS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5230956-12.2026.8.21.7000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 15ª Câmara Cível
Última publicação
15/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5230956-12.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Cobrança de Aluguéis - Sem despejo RELATOR : Desembargador ROBERTO CARVALHO FRAGA AGRAVADO : GISLAINE BERTUZZO (EXEQUENTE) ADVOGADO(A) : VALESCA DOMINGUES SANTANA (OAB RS133876) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE VALORES EM CONTA-CORRENTE. IMPENHORABILIDADE NÃO CONFIGURADA. VALORES ORIUNDOS DE EMPRÉSTIMO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de reconhecimento de impenhorabilidade de valores bloqueados via Sisbajud em conta-corrente do executado, no montante de R$ 4.905,85, nos autos de execução de título extrajudicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. Há duas questões em discussão: (i) se o valor bloqueado em conta-corrente possui natureza salarial e é protegido pela impenhorabilidade prevista no art. 833, inc. IV, do CPC; (ii) se o valor bloqueado, por ser inferior a 40 salários mínimos, é impenhorável com fundamento no art. 833, inc. X, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. O bloqueio não recaiu sobre o salário do executado, pois este foi transferido para conta de sua titularidade em outra instituição financeira no mesmo dia do crédito, antes da constrição judicial, desvinculando o saldo remanescente da natureza alimentar. 2. O valor efetivamente bloqueado é proveniente de crédito recebido de instituição financeira, caracterizando operação de empréstimo, e não verba salarial ou reserva de subsistência. 3. A impenhorabilidade prevista no art. 833, inc. X, do CPC aplica-se automaticamente apenas a valores depositados em caderneta de poupança; para depósitos em conta-corrente, incumbe ao executado comprovar que o montante constitui reserva destinada a assegurar o mínimo existencial. 4. O executado não produziu prova de que o valor bloqueado representa reserva patrimonial para proteção do mínimo existencial; ao contrário, os extratos demonstram intensa movimentação financeira, incompatível com a finalidade protetiva da norma. IV. DISPOSITIVO: 1. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. ___________ Dispositivos relevantes citados:  CPC, art. 789; CPC, art. 833, incisos IV e X. Jurisprudência relevante citada:  STJ, REsp n. 1.660.671/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Corte Especial, j. 21/02/2024, DJe 23/05/2024; TJRS, Agravo de Instrumento, Nº 51619663720248217000, Décima Quinta Câmara Cível, Rel. Roberto José Ludwig, j. 04/09/2024. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por Antonio Lucas Ortiz da Silva , nos autos da execução de título extrajudicial, ajuizada por Gislaine Bertuzzo em seu desfavor, contra decisão interlocutória que assim dispôs ( evento 44, DESPADEC1 ): Requer o Executado o desbloqueio dos valores penhorados ( evento 37, PET1 ), indicando tratar-se de verba salarial e valores até 40 salários-mínimos. Compete ao devedor o ônus de demonstrar de forma inequívoca que os valores constritos possuem a natureza alimentar alegada. Para tanto, o executado acostou aos autos demonstrativo de pagamento do mês de maio de 2026, que evidencia um crédito líquido de R$ 3.685,44, e os extratos da respectiva conta bancária onde teria ocorrido o bloqueio. Uma análise pormenorizada do extrato bancário do período pertinente é indispensável para verificar a procedência da alegação. O referido documento demonstra a seguinte movimentação: O saldo da conta em 29 de maio de 2026 era  negativo  em R$ 756,42, indicando o uso…

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