Processo 5230964-86.2026.8.21.7000

TJRS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5230964-86.2026.8.21.7000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 23ª Câmara Cível
Última publicação
17/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5230964-86.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Cláusulas Abusivas RELATOR : Desembargador MARCIO ANDRE KEPPLER FRAGA AGRAVANTE : CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS ADVOGADO(A) : ALEXSANDRO DA SILVA LINCK (OAB RS053389) AGRAVADO : CARLA ROSANA NESS SCHUMACHER ADVOGADO(A) : IGOR CLECIO XAVIER (OAB RS077907) ADVOGADO(A) : JOAO RAFAEL MACHADO BIASIBETTI (OAB RS107127) EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL. DESNECESSIDADE DA PERÍCIA. AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto por instituição financeira contra decisão que indeferiu o pedido de produção de prova pericial destinada a demonstrar o perfil de risco de crédito e a capacidade de pagamento da consumidora à época da celebração do contrato de empréstimo pessoal, com o objetivo de justificar a taxa de juros remuneratórios pactuada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A questão em discussão consiste em saber se o indeferimento da prova pericial requerida pela instituição financeira configura cerceamento de defesa. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A análise do perfil de risco de crédito do tomador é atividade intrínseca ao negócio bancário, de modo que os dados necessários à sua comprovação já devem integrar o acervo documental da própria instituição financeira desde o momento da contratação. 2. A prova da adequação da taxa de juros ao risco da operação pode ser feita pela agravante mediante a juntada dos relatórios de análise de crédito e dos documentos internos que embasaram a concessão do empréstimo, dispensando a realização de perícia judicial. 3. O juiz, como destinatário final da prova, tem o poder-dever de indeferir diligências inúteis ou protelatórias, nos termos do art. 370, p.u., e do art. 464, § 1º, do CPC/2015, sem que isso configure cerceamento de defesa. 4. A instituição financeira não apresentou documentos contemporâneos à data da contratação que demonstrassem as variáveis consideradas na concessão do crédito, não cumprindo o ônus que lhe incumbia nos termos do art. 373, II, do CPC/2015 e do art. 54-D, II, do CDC. IV. DISPOSITIVO: 1. Recurso desprovido. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto por CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS contra decisão proferida nos autos da ação revisional de contrato de empréstimo bancário em que litiga com  CARLA ROSANA NESS SCHUMACHER . Eis a decisão atacada ( evento 70, DESPADEC1 ):   Do pedido de prova pericial. Requerida perícia pela demandada, a fim de demonstrar o perfil econômico e social do cliente, ora autor, elencando itens relacionados ao: o valor e prazo do contrato, as fontes de renda do cliente, as garantias ofertadas, a existência de prévio relacionamento do cliente com a instituição financeira; análise do perfil de risco de crédito do tomador, o histórico de negativações e protestos, a forma de pagamento da operação, entre outros aspectos. Da análise do pedido não vislumbro inferência da coleta desses dados com o resultado do feito, uma vez que diligências são efetuadas rotineiramente pelas instituições financeiras  em momento anterior à assinatura de seus contratos . Ademais, conforme jurisprudência majoritária, incumbe à instituição financeira comprovar que realizou, à época da contratação, análise do perfil de risco da consumidora, cujo resultado justifique os juros fixados. Nesse sentido: " (...)…

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