Processo 5230993-39.2026.8.21.7000
TJRS • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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Agravo de Instrumento Nº 5230993-39.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo RELATOR : Desembargador TASSO CAUBI SOARES DELABARY AGRAVANTE : JANETE DE FATIMA DOS SANTOS ADVOGADO(A) : GUSTAVO DE OLIVEIRA KONIG (OAB RS122326) ADVOGADO(A) : GREGORY PIMENTEL (OAB RS121383) EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. INDEFERIMENTO. RENDA INFERIOR A CINCO SALÁRIOS MÍNIMOS. PRESUNÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça, por ausência de comprovação da hipossuficiência, nos autos de ação revisional ajuizada contra instituição bancária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A questão em discussão consiste na possibilidade de concessão do benefício da gratuidade da justiça à agravante, considerando a documentação apresentada nos autos. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A declaração de hipossuficiência formulada por pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC, podendo ser afastada apenas se houver nos autos elementos que a contradigam. 2. O STJ, no julgamento do Tema 1178, vedou o uso de critérios objetivos como fundamento exclusivo para o indeferimento imediato da gratuidade requerida por pessoa natural, exigindo que o juiz indique, de modo preciso, as razões que justificam o afastamento da presunção de hipossuficiência. 3. A agravante comprova renda mensal modica, inferior ao parâmetro de cinco salários mínimos adotado por este Tribunal, o que torna verossímil a alegação de que o pagamento das despesas processuais comprometeria seu sustento. 4. Não há nos autos elementos que infirmem a presunção de hipossuficiência, de modo que o indeferimento do benefício representa obstáculo indevido ao acesso à justiça. IV. DISPOSITIVO: Recurso provido. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto por JANETE DE FATIMA DOS SANTOS em face da decisão que, nos autos da ação revisional ajuizada contra BANCO AGIBANK S.A, indeferiu o pedido de tutela cautelar, nos seguintes termos ( evento 11, DESPADEC1 ): Diante da inércia da parte-autora quanto ao item 1 do evento 5, DOC1 , indefiro o benefício da gratuidade judiciária postulado. Intime-se, inclusive para que comprove o recolhimento das custas processuais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição , na forma do artigo 290 do Código de Processo Civil. Em suas razões recursais ( evento 1, INIC1 ), a agravante alegou, em síntese, que a decisão merece reforma. Argumentou que não permaneceu inerte, pois requereu dilação de prazo para juntar a documentação solicitada pelo juízo de origem. Sustentou que os documentos já presentes nos autos, como o Histórico de Créditos do INSS, comprovam sua hipossuficiência, pois demonstram que é aposentada com renda mensal bruta de R$ 1.621,00, valor inferior ao parâmetro de cinco salários mínimos adotado por este Tribunal. Ressaltou que sua renda líquida é ainda menor devido a múltiplos empréstimos consignados, o que reforça sua incapacidade de arcar com as custas processuais. Postulou a concessão de efeito suspensivo e, ao final, o provimento do recurso para que lhe seja deferido o benefício da gratuidade da justiça. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. No tocante à possibilidade de julgamento…
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