Processo 5231027-14.2026.8.21.7000

TJRS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5231027-14.2026.8.21.7000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 9ª Câmara Cível
Última publicação
14/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5231027-14.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Indenização por dano moral RELATOR : Desembargador EUGENIO FACCHINI NETO AGRAVANTE : NEUSA DA SILVA ADVOGADO(A) : jael vaneska tobar pizarro (OAB RS072023) AGRAVADO : AMAR BRASIL CLUBE DE BENEFICIOS ADVOGADO(A) : THAMIRES DE ARAUJO LIMA (OAB SP347922) EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MEDIDA EXECUTIVA ATÍPICA. INDISPONIBILIDADE DE BENS VIA CNIB. ESGOTAMENTO DOS MEIOS EXECUTIVOS TÍPICOS. LIMINAR DEFERIDA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de decretação de indisponibilidade de ativos imobiliários por meio da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB), em cumprimento de sentença, após a frustração das diligências executivas realizadas pelos sistemas SisbaJud, RenaJud e InfoJud. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a decretação de indisponibilidade de bens via CNIB, como medida executiva atípica, em execução civil de natureza não tributária, após o esgotamento razoável dos meios executivos típicos. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. Os arts. 4º e 6º do CPC consagram os princípios da efetividade e da cooperação, orientando o processo para a obtenção de tutela jurisdicional justa e efetiva, inclusive na fase satisfativa. 4. O art. 139, inc. IV, do CPC confere ao magistrado o poder-dever de determinar medidas atípicas necessárias ao cumprimento de ordem judicial, cuja constitucionalidade foi reconhecida pelo STF no julgamento da ADI 5.941/DF, condicionada à observância da proporcionalidade e da razoabilidade. 5. A utilização da CNIB não se restringe a dívidas tributárias e não se condiciona ao art. 185-A do CTN quando o fundamento é a tutela executiva atípica, conforme entendimento consolidado do STJ. 6. O requisito da subsidiariedade configura-se quando os meios executivos típicos - SisbaJud, RenaJud e InfoJud - mostram-se infrutíferos, sem exigir o exaurimento absoluto de todas as diligências possíveis. 7. No caso concreto, o esgotamento razoável dos meios típicos está comprovado, o que torna cabível a decretação de indisponibilidade via CNIB, limitada ao valor atualizado do débito executado. IV. DISPOSITIVO 8. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO, DE PLANO.  DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por NEUSA DA SILVA  contra a decisão proferida pelo Juízo da 6ª Vara Cível da Comarca de Caxias do Sul ( evento 69, DESPADEC1 ) que, nos autos do cumprimento de sentença movido em face de AMAR BRASIL CLUBE DE BENEFICIOS, indeferiu o pleito de decretação de indisponibilidade de ativos imobiliários por meio da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens – CNIB.  Em suas razões ( evento 1, INIC1 ), a agravante sustenta, em síntese, que o cumprimento de sentença objetiva a satisfação de crédito decorrente de condenação judicial definitiva, cujo valor supera R$ 125.000,00. Afirma que foram realizadas pesquisas patrimoniais por meio dos sistemas disponíveis ao Poder Judiciário, sem a localização de bens à satisfação do crédito. Alega que a utilização da CNIB foi requerida de forma subsidiária, após a frustração das medidas ordinárias de localização e constrição patrimonial. Defende que a previsão específica do art. 185-A do CTN não impede a adoção da medida em execuções civis, diante dos poderes conferidos ao magistrado pelo art. 139, inciso IV, do CPC e do disposto nos arts. 789 e 797 do mesmo…

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