Processo 5231083-47.2026.8.21.7000
TJRS • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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Agravo de Instrumento Nº 5231083-47.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Indenização por dano moral RELATOR : Desembargador JORGE ALBERTO SCHREINER PESTANA AGRAVANTE : PAULO ESRAEL MIORANZA ADVOGADO(A) : RAFAELA CACENOTE (OAB RS105429) ADVOGADO(A) : MARINA RAMOS DERMMAM (OAB RS080479) ADVOGADO(A) : Alice Hertzog Resadori (OAB RS072815) ADVOGADO(A) : THALES ZENDRON MIOLA (OAB RS127449) ADVOGADO(A) : MAURICIO ROMAN (OAB RS126085) EMENTA DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. TUTELA DE URGÊNCIA. REMOÇÃO DE PUBLICAÇÕES EM REDE SOCIAL. LINKS INACESSÍVEIS. AUSÊNCIA DE PERIGO DE DANO IRREPARÁVEL. TUTELA RECURSAL INDEFERIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que indeferiu tutela de urgência em ação de indenização por dano moral, na qual o agravante requer a remoção de publicações em rede social que, segundo alega, veiculam afirmações falsas e ofensivas à sua honra, formuladas no momento em que assumia cargo público. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos do art. 300 do CPC para a concessão de tutela de urgência voltada à remoção de publicações digitais cujas URLs indicadas pelo agravante se mostram inacessíveis. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A tutela de urgência exige a demonstração cumulativa da probabilidade do direito e do perigo de dano irreparável ou de risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do CPC. 2. O perigo de dano, no caso de tutela voltada à remoção de conteúdo digital, pressupõe que as publicações estejam acessíveis ao público no momento em que a medida é solicitada. 3. O Relator verificou, de forma independente, que as URLs indicadas pelo agravante tanto na petição inicial quanto nas razões recursais não permitem o acesso ao conteúdo descrito, resultado idêntico ao constatado pelo juízo de origem. 4. A inacessibilidade dos links afasta a presunção de que o conteúdo circula e causa dano em tempo real, o que retira o substrato fático necessário à concessão da medida liminar sem prévia oitiva do agravado. 5. A concessão de ordem de remoção dirigida a URLs inativas seria de eficácia incerta e poderia resultar em constrangimento desnecessário ao agravado. IV. DISPOSITIVO E TESE: 1. Recurso desprovido, mantida a decisão interlocutória que indeferiu a tutela de urgência. Tese de julgamento: 1. A tutela de urgência voltada à remoção de publicações digitais pressupõe a demonstração da acessibilidade atual do conteúdo; a inacessibilidade das URLs indicadas pelo requerente afasta o perigo de dano irreparável e impede a concessão da medida liminar. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Recurso de Agravo de Instrumento interposto por Paulo Esrael Mioranza em face de decisão interlocutória que indeferiu tutela de urgência formulada nos autos da ação de indenização por dano moral ajuizada em desfavor de Luiz Adinan Rodrigues Nascimento . A decisão agravada, proferida no Evento 5 dos autos de origem, indeferiu o pedido de tutela de urgência ao fundamento de que as URLs indicadas na petição inicial, que supostamente dariam acesso direto às publicações ofensivas na rede social Facebook, não se encontravam ativas ou direcionavam para páginas inacessíveis. A partir dessa constatação, o juízo de origem concluiu que, estando os links inativos, presumia-se que o conteúdo não estaria mais acessível ao público em geral, o que afastaria o requisito do perigo de…
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