Processo 5231105-08.2026.8.21.7000

TJRS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5231105-08.2026.8.21.7000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 10ª Câmara Cível
Última publicação
15/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5231105-08.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Indenização por Dano Material RELATOR : Desembargador JORGE ALBERTO SCHREINER PESTANA AGRAVANTE : POSTO LINHA VERDE LTDA ADVOGADO(A) : MARIANNA LAGE LOURENÇO ANSELMO (OAB PR133694) ADVOGADO(A) : JOÃO GUILHERME DUDA (OAB PR042473) ADVOGADO(A) : GABRIEL CORDEIRO DE SALES (OAB PR086618) AGRAVADO : JEAN ERIC JOSEPH ADVOGADO(A) : PAULO EDUARDO DUARTE DE OLIVEIRA JUNIOR (OAB RS078852) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. NÃO CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. MANUTENÇÃO. CUSTEIO DE HONORÁRIOS PERICIAIS. BENEFICIÁRIO DA GRATUIDADE. RESPONSABILIDADE DO ENTE PÚBLICO. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESTA, PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de Instrumento contra decisão que concedeu a gratuidade de Justiça ao autor e deferiu a produção antecipada de prova pericial, determinando que a ré adiantasse os honorários do perito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. Há três questões em discussão: (i) preliminar de não cabimento do recurso contra a decisão que concede a gratuidade de Justiça; (ii) a manutenção da inversão do ônus da prova em relação de consumo; (iii) a possibilidade de impor à ré o adiantamento dos honorários periciais em razão da inversão do ônus da prova. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. O Agravo de Instrumento não é cabível contra a decisão que concede a gratuidade de Justiça, pois essa hipótese não consta do rol taxativo do art. 1.015 do CPC, que prevê apenas o cabimento do recurso contra a rejeição do pedido ou o acolhimento de sua revogação. O recurso não é conhecido nessa parte. 2. Em relações de consumo, a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços, prevista no art. 14, caput e § 3º, do CDC, opera a inversão do ônus da prova por força de lei ( ope legis ), cabendo ao fornecedor demonstrar a inexistência do defeito ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. 3. A inversão do ônus da prova é regra de julgamento e não se confunde com a obrigação de custear a produção da prova. A parte contra quem o ônus foi invertido não pode ser compelida a adiantar honorários periciais da prova que não requereu. 4. Sendo o autor beneficiário da gratuidade de Justiça, o custeio dos honorários periciais deve ser suportado pelo Estado, nos termos do art. 95, § 3º, do CPC. 5. A realização antecipada da perícia não causa prejuízo à ré, pois o Juízo Singular assegurou sua participação na prova e o contraditório. IV. DISPOSITIVO E TESE: 1. Recurso não conhecido quanto à concessão da gratuidade de Justiça. 2. Recurso conhecido em parte e, nesta, provido para reformar a decisão recorrida no que se refere ao adiantamento dos honorários periciais, atribuindo o encargo ao Estado. Tese de julgamento: 1. O Agravo de Instrumento não é cabível contra a decisão que concede a gratuidade de Justiça, por ausência de previsão no rol taxativo do art. 1.015 do CPC. 2. A inversão do ônus da prova em relação de consumo decorre de previsão legal ( ope legis ) e não implica a inversão do ônus financeiro da prova pericial. 3. Sendo o requerente da prova beneficiário da gratuidade de Justiça, o custeio dos honorários periciais é de responsabilidade do Estado, nos termos do art. 95, § 3º, do CPC. ___________ AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO EM PARTE NO QUANTO CONHECIDO DO RECURSO. DECISÃO MONOCRÁTICA. DECISÃO MONOCRÁTICA POSTO LINHA VERDE LTDA. recorre de decisão proferida em…

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