Processo 5231107-75.2026.8.21.7000

TJRS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5231107-75.2026.8.21.7000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gab. Desa. Liselena Schifino Robles Ribeiro
Última publicação
13/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5231107-75.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Dívida Ativa RELATORA : Desembargadora LISELENA SCHIFINO ROBLES RIBEIRO AGRAVADO : PAULO ROBERTO MENDONCA ME ADVOGADO(A) : RAFAEL DE LEMOS RODRIGUES (OAB RS086691) EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EMPRESA INDIVIDUAL. DESNECESSIDADE DE CITAÇÃO AUTÔNOMA DA FIRMA.  I. CASO EM EXAME: 1. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL CONTRA DECISÃO QUE, EM EXECUÇÃO FISCAL MOVIDA EM FACE DE EMPRESA INDIVIDUAL E SEU TITULAR, DETERMINOU A REALIZAÇÃO DE NOVA CITAÇÃO DIRECIONADA À FIRMA INDIVIDUAL, APÓS JÁ TER SIDO EFETIVADA A CITAÇÃO PESSOAL E VÁLIDA DA PESSOA FÍSICA TITULAR. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM SABER SE A CITAÇÃO VÁLIDA DA PESSOA FÍSICA TITULAR DE EMPRESA INDIVIDUAL DISPENSA A REALIZAÇÃO DE CITAÇÃO AUTÔNOMA DA FIRMA. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A EMPRESA INDIVIDUAL NÃO POSSUI PERSONALIDADE JURÍDICA PRÓPRIA, DISTINTA DA PESSOA NATURAL QUE A CONSTITUI, CONFORME O ART. 44 DO CC/2002. 2. O EMPRESÁRIO INDIVIDUAL RESPONDE ILIMITADAMENTE PELAS OBRIGAÇÕES CONTRAÍDAS NO EXERCÍCIO DA EMPRESA COM TODO O SEU PATRIMÔNIO, INEXISTINDO SEPARAÇÃO PATRIMONIAL ENTRE A FIRMA E SEU TITULAR. 3. A INSCRIÇÃO NO CNPJ NÃO CONFERE AO EMPRESÁRIO INDIVIDUAL PERSONALIDADE JURÍDICA AUTÔNOMA, SENDO MERO REQUISITO PARA FINS FISCAIS E DE ORGANIZAÇÃO DA ATIVIDADE. 4. A CITAÇÃO VÁLIDA DA PESSOA FÍSICA TITULAR PRODUZ EFEITOS EM RELAÇÃO À EMPRESA INDIVIDUAL, SENDO DESNECESSÁRIA A REALIZAÇÃO DE NOVA CITAÇÃO DIRECIONADA À FIRMA. IV. DISPOSITIVO:  RECURSO PROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL inconformado com decisão que, nos autos da execução fiscal movida em face de  PAULO ROBERTO MENDONCA  ME e  PAULO ROBERTO MENDONCA , determinou a realização de nova citação da empresa individual Paulo Roberto Mendonça ME. Aduz que o empresário individual não possui personalidade jurídica distinta da pessoa natural que exerce a atividade empresarial, sendo o CNPJ e o registro empresarial destinados apenas a finalidades fiscais e tributárias. Afirma que inexiste separação patrimonial entre o empresário individual e sua firma, respondendo ambos, de forma indistinta e ilimitada, pelas obrigações assumidas, de modo que a citação válida da pessoa física produz efeitos em relação à empresa individual. Argumenta que exigir nova citação da firma individual configura formalismo excessivo e desnecessário, sobretudo porque o executado já integra a relação processual e constituiu procurador, invocando o disposto no art. 239, § 1º, do Código de Processo Civil. Colaciona jurisprudência.  Pede, por isso, o provimento do agravo de instrumento, para reformar a decisão agravada, declarando desnecessária a realização de nova citação de Paulo Roberto Mendonça ME, reconhecendo a suficiência da citação pessoal da pessoa física titular. Vieram os autos. É o relatório. Nos termos do art. 932, VIII, do CPC/2015, e do art. 206, XXXVI, do Regimento Interno desta Corte de Justiça, possível o julgamento monocrático do feito. A controvérsia recursal cinge-se em verificar a necessidade de realização de nova citação direcionada à firma individual, após ter sido efetivada a citação pessoal e válida da pessoa física de seu titular ( evento 20, CERTGM1 ). O Ente Público recorrente sustenta, em síntese, que, por se tratar de empresa individual, a citação do empresário titular já dispensaria a…

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