Processo 5231134-58.2026.8.21.7000

TJRS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5231134-58.2026.8.21.7000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 15ª Câmara Cível
Última publicação
17/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5231134-58.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Honorários Profissionais RELATORA : Desembargadora CARMEM MARIA AZAMBUJA FARIAS AGRAVANTE : ABDO & DINIZ ADVOGADOS ASSOCIADOS ADVOGADO(A) : GABRIEL DINIZ DA COSTA (OAB RS063407) ADVOGADO(A) : VINICIUS KOCH ABDO (OAB RS103860) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. HONORÁRIOS DE PROFISSIONAIS LIBERAIS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO AOS SÓCIOS. EMPRESA COM SITUAÇÃO CADASTRAL "INAPTA". SUCESSÃO PROCESSUAL. INOCORRÊNCIA. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. NECESSIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de inclusão direta das sócias da empresa executada no polo passivo da execução, sob o fundamento de que a situação cadastral de "INAPTA" perante a Receita Federal não autoriza o redirecionamento por sucessão processual, determinando à parte credora a utilização do incidente de desconsideração da personalidade jurídica para eventual responsabilização das sócias. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A questão em discussão consiste em definir se a situação cadastral de "INAPTA" da pessoa jurídica perante a Receita Federal equivale à sua extinção formal, autorizando o redirecionamento da execução aos sócios por sucessão processual, nos termos do art. 110 do CPC, ou se permanece necessária a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A sucessão processual prevista no art. 110 do CPC pressupõe a extinção formal da pessoa jurídica, após regular liquidação e baixa nos registros competentes, hipótese em que desaparece o sujeito de direito e seus sucessores assumem a posição processual. 2. A situação cadastral "inapta" perante a Receita Federal constitui sanção administrativo-fiscal decorrente do descumprimento de obrigações acessórias, não implicando dissolução ou extinção da pessoa jurídica, que permanece existente no plano jurídico, com personalidade e capacidade processual. 3. Enquanto não promovida a dissolução regular da sociedade, a pessoa jurídica permanece existente no plano jurídico, conservando personalidade e capacidade processual, o que afasta a incidência do art. 110 do CPC. 4. A inaptidão cadastral pode indicar inatividade ou dissolução irregular, mas não afasta a autonomia patrimonial da sociedade nem autoriza, por si só, a sucessão processual pelos sócios. 5. A responsabilização patrimonial dos sócios em razão de alegada dissolução irregular ou abuso da personalidade jurídica exige a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, previsto nos arts. 133 a 137 do CPC, assegurando o contraditório e a ampla defesa. IV. DISPOSITIVO: 1. Recurso desprovido.  Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, inc. LIV e LV; CC/2002, art. 50; CPC/2015, arts. 110, 133 a 137. Jurisprudência relevante citada: TJRS, Agravo de Instrumento nº 51715924620258217000, Décima Oitava Câmara Cível, Rel. Andre Guidi Colossi, j. 18-12-2025.     DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por ABDO & DINIZ ADVOGADOS ASSOCIADOS em face da decisão que, no evento 73 do cumprimento de sentença movido contra ALLEGRA TRANSPORTES RODOVIARIOS LTDA, indeferiu a inclusão das sócias da empresa no polo passivo.  Em suas razões recursais, o agravante sustenta que o juízo de origem incorreu em equívoco ao confundir o instituto da sucessão processual por extinção…

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