Processo 5231143-20.2026.8.21.7000
TJRS • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento Nº 5231143-20.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Promessa de Compra e Venda RELATORA : Desembargadora FABIANA ZILLES AGRAVANTE : FREDDY WILA DA SILVA PEREIRA ADVOGADO(A) : ANDREIA ALBINO PEREIRA (OAB RS050716) AGRAVADO : CONSTRUTORA TENDA S/A ADVOGADO(A) : LUIZ RINALDO ZAMPONI FILHO (OAB RJ145770) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. TERMO INICIAL. VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou exceção de pré-executividade oposta pelo executado em ação de execução de título extrajudicial fundada em termo de confissão de dívida, na qual se alegou a prescrição da pretensão executiva. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. Há duas questões em discussão: i) se a decisão recorrida padece de vício de fundamentação por não ter examinado particularidades do contrato sub judice antes de aplicar entendimento jurisprudencial consolidado; ii) se a cláusula de vencimento antecipado afasta ou modifica o termo inicial do prazo prescricional para cobrança da dívida. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. O prazo prescricional para cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento particular é de cinco anos, nos termos do art. 206, §5º, I, do CC/2002, e seu termo inicial corresponde ao vencimento da última parcela contratualmente prevista. 2. A cláusula de vencimento antecipado da dívida constitui mera faculdade do credor e não altera automaticamente o marco inicial da prescrição, que permanece vinculado ao vencimento ordinário da última prestação. IV. DISPOSITIVO E TESE: 1. Agravo de instrumento desprovido. 2. Tese de julgamento: Em contratos com pagamento parcelado, o termo inicial do prazo prescricional é o vencimento da última parcela contratual, independentemente de cláusula de vencimento antecipado, que representa mera faculdade do credor. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 489, §1º, incs. IV e VI. Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp: 00000000000002742423 ES 2024/0341168-0, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 09/03/2026, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJEN 16/03/2026; AgInt no REsp: 00000000000002092763 SP 2023/0290236-7, Relator.: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 02/03/2026, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJEN 05/03/2026; AgInt no REsp: 1946428 MA 2021/0201171-6, Relator.: RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 22/05/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/05/2023; AgInt no AREsp: 2003540 SP 2021/0330269-5, Data de Julgamento: 26/09/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/09/2022. TJRS, Apelação Cível, Nº 50007080920148210003, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Fabiane Borges Saraiva, Julgado em: 14-05-2026; Agravo de Instrumento, Nº 51935811120258217000, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Alexandre Fernandes Gastal, Julgado em: 13-11-2025; Agravo de Instrumento, Nº 53345799720238217000, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Mylene Maria Michel, Julgado em: 19-04-2024. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por FREDDY WILA DA SILVA PEREIRA em face de decisão proferida nos autos da execução de título extrajudicial movida por CONSTRUTORA TENDA S/A. DECISÃO AGRAVADA ( evento 91, DESPADEC1 ): Vistos. Trata-se de Exceção de…
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