Processo 5231197-83.2026.8.21.7000
TJRS • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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Agravo de Instrumento Nº 5231197-83.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Cláusulas Abusivas RELATOR : Desembargador JOSE VINICIUS ANDRADE JAPPUR AGRAVANTE : HERMES ARLINDO DE SOUZA ORESTE ADVOGADO(A) : IGOR CLECIO XAVIER (OAB RS077907) ADVOGADO(A) : JOAO RAFAEL MACHADO BIASIBETTI (OAB RS107127) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA INDEFERIDA. DESISTÊNCIA RECURSAL. HOMOLOGAÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça em ação de declaração de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito. Antes de qualquer manifestação do relator, o agravante requereu expressamente a desistência do recurso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A questão em discussão consiste na possibilidade de homologação da desistência recursal formulada pelo agravante. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A desistência recursal é ato unilateral de vontade do recorrente, dispensando a anuência da parte contrária ou de litisconsortes, nos termos do art. 998, do CPC/2015. 2. A manifestação expressa do agravante pela desistência implica perda superveniente do interesse recursal, tornando o recurso prejudicado. 3. O relator tem atribuição para não conhecer de recurso prejudicado, conforme o art. 932, inc. III, do CPC/2015. IV. DISPOSITIVO E TESE: 1. Desistência homologada. Recurso não conhecido. Tese de julgamento: 1. A desistência do recurso é direito do recorrente, exercível a qualquer tempo, independentemente da anuência da parte contrária, devendo ser homologada quando manifestada expressamente e sem impedimento legal. ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932, inc. III; CPC/2015, art. 998. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n.º 568; TJRS, Agravo de Instrumento n.º 52628149520258217000, Rel. Gustavo Alberto Gastal Diefenthaler, 12ª Câmara Cível, j. 19-12-2025. DECISÃO MONOCRÁTICA Com fundamento no art. 206, inc. XXXVI, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça, e Súmula n.º 568, do STJ, procedo ao julgamento de forma monocrática. Trata-se de agravo de instrumento interposto por HERMES ARLINDO DE SOUZA ORESTE contra a decisão interlocutória proferida nos autos da ação de declaração de inexistência de débito cumulada com pedido de repetição de indébito. Para evitar tautologia, transcrevo a decisão agravada ( evento 10, DESPADEC1 ): "Vistos. 1. O benefício da gratuidade judiciária é concedido à população hipossuficiente que, ao pagar as custas processuais, poderia comprometer a subsistência familiar. Para ser caracterizado como hipossuficiente, o cidadão deve auferir rendimentos máximos, após a dedução dos descontos legais, de 5 (cinco) salários mínimo nacional. Diante do exposto, INDEFIRO a gratuidade de justiça requerida pela parte autora, uma vez que aufere rendimentos substancialmente acima do teto para concessão do benefício, conforme declaração do imposto de renda juntada aos autos no E8. 2. Assim, intime-se a parte autora para recolher e comprovar o pagamento das custas iniciais em 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição , com fundamento no art. 290 do Código de Processo Civil. 2.1. Decorrido o prazo acima determinado sem o devido adimplemento das custas iniciais, cancele-se a distribuição, independentemente de nova conclusão , com fundamento no art. 290 do Código de Processo Civil. 2.2. Por outro lado, recolhidas as custas iniciais, retornem conclusos. Agendada a…
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