Processo 5231270-30.2022.8.09.0016

TJGO • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
5231270-30.2022.8.09.0016
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
Barro Alto - Juizado Especial Cível
Última publicação
27/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Comarca de BARRO ALTO Escrivania Barro Alto - Juizado Especial Cível Avenida do Níquel ALFREDO SEBASTIAO BATISTA (62) 3347-6572 BARRO ALTO 76390000   Processo nº: 5231270-30.2022.8.09.0016 Polo ativo: Mauricio Ribeiro De Aguiar Polo passivo: Inova Tecnology – Energia Fotovoltaica E Construção Civil Sustentável Ltda/grupo Solpac   A presente decisão servirá, também, como mandado de citação, mandado de intimação e ofício, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria Geral da Justiça de Goiás   D E C I S Ã O   Trata-se de cumprimento de sentença, proposto por MAURÍCIO RIBEIRO DE AGUIAR, em face de INOVA TECNOLOGY – ENERGIA FOTOVOLTAICA E CONSTRUÇÃO CIVIL SUSTENTÁVEL LTDA./GRUPO SOLPAC. A execução deve desenvolver-se no interesse do credor, a quem assiste o direito à satisfação do crédito reconhecido judicialmente, nos termos dos arts. 789 e 797 do Código de Processo Civil. Essa diretriz, contudo, deve ser conciliada com os princípios da proporcionalidade e da menor onerosidade, de modo que as providências executivas sejam adotadas de forma progressiva e limitadas ao necessário à satisfação da obrigação. Verifico que o endereço apresentado pelo exequente como novo — Avenida Nossa Senhora de Fátima, nº 240, Vila Israel, CEP 13.478-540 — corresponde ao mesmo local em que foi realizada a diligência anterior. Conforme certificado pelo oficial de justiça, a executada não mais funciona naquele endereço, estando o imóvel ocupado por outras empresas. Além disso, há divergência quanto ao município, pois a petição indica Americana/SP, enquanto o relatório apresentado menciona Sumaré/SP. Nesse contexto, a expedição de nova carta precatória para o mesmo endereço seria repetitiva e desprovida de utilidade prática. Assim, INDEFIRO a expedição de nova carta precatória para o endereço situado na Avenida Nossa Senhora de Fátima, nº 240, Vila Israel, CEP 13.478-540, sem prejuízo de nova análise caso o exequente apresente endereço efetivamente diverso, completo e comprovado. Quanto ao veículo BMW X2 S20I ACTIVEFLEX, placa EAU3903, chassi WBAYJ9103L5N64510, Renavam XXX.XXX.XXX-XX, observo que se trata de automóvel diverso daquele anteriormente penhorado. Os elementos obtidos em fontes abertas constituem indícios que justificam a realização de consulta oficial, mas não são suficientes, isoladamente, para comprovar a propriedade atual do bem. Desse modo, DETERMINO a realização de pesquisa pelo sistema RENAJUD em nome da executada, CNPJ nº 10.853.623/0001-60, inclusive para confirmação da propriedade atual do veículo BMW X2 S20I ACTIVEFLEX, placa EAU3903, chassi WBAYJ9103L5N64510, Renavam XXX.XXX.XXX-XX, e verificação da situação do veículo anteriormente penhorado, placa EUE4932. Confirmado que o veículo de placa EAU3903 ainda pertence à executada, deverá ser registrada a penhora e inserida restrição de transferência, valendo o comprovante emitido pelo sistema como termo de penhora. A restrição de circulação, contudo, revela-se excessiva neste momento, uma vez que a finalidade de preservação do patrimônio pode ser alcançada por medida menos gravosa, razão pela qual a INDEFIRO. Caso sejam localizados outros veículos, junte-se o resultado da pesquisa e intime-se o exequente para indicar, fundamentadamente, sobre qual bem pretende que recaia a constrição, observando-se o valor atualizado da execução. Também não se justifica a expedição imediata de ofícios ao DETRAN/SP e à SENATRAN, pois as informações ordinárias sobre…

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