Processo 5231394-75.2022.8.13.0024
TJMG • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 26ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5231394-75.2022.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado] AUTOR: ROBSON GIBOSKY CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: BANCO PAN S.A. CPF: 59.285.411/0001-13 e outros SENTENÇA SENTENÇA Vistos etc. RELATÓRIO ROBSON GIBOSKY, devidamente qualificado nos autos, ajuizou, por meio da petição inicial de Id. 9639786902, AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E DANOS MORAIS em face de BANCO PAN S.A. e F1 CONSULTORIA FINANCEIRA LTDA, igualmente qualificados, alegando, em síntese, que é pessoa de instrução limitada e que foi contatado pelo banco para o oferecimento de um cartão de crédito, o qual aceitou, enviando fotos para a realização do cadastro. Narra, porém, que o cartão não foi entregue, motivo pelo qual solicitou o cancelamento do serviço. Aduz que, após curto lapso temporal, recebeu uma nova ligação, em 15/06/2022, em nome do réu, informando que foi realizado um depósito equivocado no valor de R$ 27.713,39 (vinte e sete mil e setecentos e treze reais e trinta e nove centavos), que deveria ser devolvido ou aceito como empréstimo. Sustenta que, em decorrência do desinteresse no empréstimo, procedeu à devolução do capital pelo PIX informado,tendo acreditado que estava livre de qualquer encargo, sendo que o montante foi devolvido na conta titularizada pela corré F1 CONSULTORIA FINANCEIRA. Salienta que, em julho de 2022, foi surpreendido por um desconto de R$ 589,62 (quinhentos e oitenta e nove reais e sessenta e dois centavos) a título de empréstimo consignado em seu benefício previdenciário. Confuso com tal cobrança, buscou informações junto à Caixa Econômica Federal e ao INSS, quando foi informado de que os descontos decorriam de um empréstimo consignado realizado com o BANCO PAN. Aponta que foi vítima de uma fraude da corré, que realizou empréstimo consignado com a ré utilizando seus dados e, após, foi contatado por esta para a suposta devolução do valor, que foi encaminhado diretamente para a conta da segunda requerida. Assevera que o fato ocorreu devido a uma falha de segurança do BANCO PAN, pois não protegeu os dados de seus clientes adequadamente. Afirma que, após perceber a fraude, realizou contato com a instituição bancária a fim de cessar os descontos, mas foi informado de que o cancelamento não poderia ser feito, pois o empréstimo era regular e, assim, a cobrança era devida. Salienta que, em virtude da fraude sofrida, faz jus à declaração de inexigibilidade do débito e indenização por danos materiais, mediante a restituição em dobro dos valores descontados de sua aposentadoria. Alega que faz jus, também, à indenização por danos morais, em virtude de todos os transtornos vivenciados. Pugna, em sede de tutela de urgência, pela suspensão do contrato, pela exibição deste pelas rés e por tutela cautelar de bloqueio do valor transferido para a conta da corré. Pleiteia a inversão do ônus da prova, a concessão do benefício da gratuidade de justiça e a prioridade de tramitação. Requer, ao final, a declaração de inexistência de relação jurídica e de débito junto à ré, a abstenção dos descontos em sua aposentadoria, a restituição em dobro dos valores indevidamente cobrados e a…
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