Processo 5231515-35.2024.8.13.0024

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5231515-35.2024.8.13.0024
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
26ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
Última publicação
16/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 26ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 JN PROCESSO Nº: 5231515-35.2024.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Bancários, Tarifas] AUTOR: JOSE INES CAMARA CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: BANCO VOTORANTIM S.A. CPF: 59.588.111/0001-03 SENTENÇA Vistos etc. RELATÓRIO JOSE INES CÂMARA, devidamente qualificado nos autos, ajuizou, por meio de petição de Id. XXX.XXX.XXX-XX, AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL em face de BANCO VOTORANTIM S.A., também qualificado, alegando, em síntese, que celebrou contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária para aquisição do veículo Fiat/UNO VIVACE 1.0 EVO Fire Flex, placa OXC-4726, pactuado para pagamento em 48 parcelas mensais de R$ 886,81 (oitocentos e oitenta e seis reais e oitenta e um centavos). Afirma que, ao buscar orientação técnica acerca dos encargos incidentes sobre o financiamento, constatou a existência de diversas cláusulas que reputa abusivas, dentre elas a cobrança de juros remuneratórios em percentual superior à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central, capitalização indevida de juros, encargos moratórios ilegais, tarifas de registro de contrato, avaliação de bens e serviços de terceiros, além da cobrança de seguro de proteção financeira, sustentando que tais encargos ocasionaram excessiva onerosidade contratual. Sustenta que a relação jurídica é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, por se tratar de contrato de adesão firmado entre consumidor e instituição financeira, alegando que as cláusulas contratuais foram previamente impostas pela requerida, sem possibilidade de discussão ou negociação pelo contratante, circunstância que autoriza a revisão judicial do pacto para restabelecimento do equilíbrio contratual. Aduz que os juros remuneratórios contratados correspondem à taxa de 3,69% ao mês e 54,53% ao ano, percentual que considera abusivo por superar a taxa média de mercado para operações da mesma espécie, razão pela qual requer sua limitação ao índice médio divulgado pelo Banco Central. Assevera, ainda, que houve previsão de capitalização diária dos juros, sustentando que tal modalidade não foi expressamente pactuada de forma clara e transparente, e, motivo pelo qual requer o afastamento da capitalização diária, com substituição, quando cabível, pela capitalização mensal. Argumenta que também são abusivos os encargos de mora previstos contratualmente, especialmente a cumulação de comissão de permanência com juros remuneratórios, juros moratórios e multa contratual, em desacordo com a Súmula 472 do Superior Tribunal de Justiça. Sustenta, igualmente, a ilegalidade da cobrança das tarifas de registro de contrato, avaliação de bem e serviços de terceiros, por entender que correspondem a custos inerentes à atividade da instituição financeira, cuja transferência ao consumidor violaria as normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor, além de inexistir comprovação da efetiva prestação dos respectivos serviços. Afirma, ainda, ser abusiva a cobrança de seguro de proteção financeira, ao fundamento de que sua contratação ocorreu de forma vinculada ao financiamento, sem que lhe fosse assegurada a liberdade de escolha da seguradora, configurando prática de venda casada, razão pela qual pleiteia a declaração de nulidade da contratação e a restituição dos valores pagos a esse…

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