Processo 5231597-64.2022.8.09.0051
TJGO • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO - ESTADO DE GOIÁS Gabinete do Desembargador F. A. de Aragão Fernandes gab.faafernandes@tjgo.jus.br 7ª Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL Nº 5231597-64.2022.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA APELANTE: JOÃO ANTÔNIO DE OLIVEIRA CARDOSO APELADOS: JORLAN S/A VEÍCULOS AUTOMOTORES IMPORTAÇÃO E COMÉRCIO e BANCO ITAUCARD S/A RELATOR: Des. FABIANO ABEL DE ARAGÃO FERNANDES DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. RESCISÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA E FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. VÍCIO DO PRODUTO NÃO SANADO NO PRAZO LEGAL. SOLIDARIEDADE. DANO MATERIAL E MORAL. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de recurso de apelação interposto por consumidor contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de rescisão contratual, restituição de valores e indenização por danos materiais e morais. O autor adquiriu veículo zero-quilômetro e, 35 dias após a compra, o automóvel apresentou vazamento no motor. Entregue para reparo, o prazo legal de 30 dias foi extrapolado (36 dias). O autor pugnou pela rescisão dos contratos de compra e venda e de financiamento, com restituição integral dos valores pagos, condenação solidária dos requeridos (concessionária e banco financiador) ao pagamento de danos materiais (aluguel de carro reserva) e danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a instituição financeira é solidariamente responsável pela rescisão do contrato de compra e venda e financiamento, em decorrência de vício do produto não sanado no prazo legal; (ii) saber se o extrapolamento do prazo de 30 dias para sanar o vício do produto confere ao consumidor o direito potestativo à rescisão contratual e à restituição dos valores pagos; (iii) saber se o consumidor tem direito ao ressarcimento por danos materiais referentes à locação de veículo reserva; e (iv) saber se a situação vivenciada configura dano moral indenizável e, em caso positivo, qual o valor adequado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A relação jurídica estabelecida é de consumo, aplicando-se as normas do Código de Defesa do Consumidor. As instituições financeiras estão sujeitas ao CDC, conforme Súmula nº 297 do STJ. 4. A instituição financeira é solidariamente responsável pela rescisão do contrato de compra e venda, visto que o contrato de financiamento é conexo à aquisição do bem e integra a cadeia de consumo, perdendo sua razão de existir com a desconstituição do negócio principal (CDC, arts. 7º, p.u., e 25, § 1º). 5. O prazo legal de 30 dias para o reparo do vício foi excedido (36 dias), conferindo ao consumidor o direito potestativo de optar pela rescisão do contrato e restituição imediata da quantia paga, independentemente da eficácia posterior do reparo ou das conclusões da perícia (CDC, art. 18, § 1º, II). 6. São devidos danos materiais referentes ao valor de R$ 1.008,00 despendido pelo consumidor na locação de veículo reserva, pois a ré não comprovou ter arcado integralmente com os custos ou ter ressarcido o autor (CPC, art. 373, II). 7. A situação, caracterizada pela aquisição de veículo novo com defeito precoce, o descumprimento do prazo legal para reparo e a necessidade de litigar judicialmente, extrapola o mero dissabor, configurando dano moral indenizável. 8. A indenização por danos morais é fixada em R$ 10.000,00, valor que se mostra razoável e proporcional às circunstâncias do caso e à função compensatória e pedagógica da medida. 9. A correção monetária e os juros de mora seguirão os índices legais, com a aplicação da Lei nº 14.905/2024 a…
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