Processo 5231713-06.2026.8.21.7000

TJRS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5231713-06.2026.8.21.7000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 15ª Câmara Cível
Última publicação
14/07/2026
Partes
4

Partes do processo (4)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5231713-06.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Locação de imóvel RELATORA : Desembargadora CARLA PATRICIA BOSCHETTI MARCON AGRAVANTE : FERNANDO OLIDO FILIPPON (Sucessão) ADVOGADO(A) : LILIA MARIA FILIPPON (OAB RS050409) AGRAVANTE : OSWALDO OLIDO FILIPPON (Espólio) ADVOGADO(A) : LILIA MARIA FILIPPON (OAB RS050409) AGRAVANTE : MERLAINE RIGON FILIPPON (Sucessão) ADVOGADO(A) : LILIA MARIA FILIPPON (OAB RS050409) AGRAVANTE : PAULA FILIPPON (Sucessão) ADVOGADO(A) : LILIA MARIA FILIPPON (OAB RS050409) EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS. NATUREZA CAUTELAR E ASSECURATÓRIA. DESNECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DO EXECUTADO. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de penhora no rosto dos autos em cumprimento de sentença, sob o fundamento de que o executado ainda não havia sido intimado para o cumprimento voluntário da obrigação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de prévia intimação do executado constitui óbice ao deferimento da penhora no rosto dos autos. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A penhora no rosto dos autos, prevista no art. 860 do CPC/2015, tem natureza cautelar e assecuratória, destinando-se à reserva e vinculação de eventual crédito do devedor em outro processo, sem implicar levantamento ou transferência imediata de valores. 2. A prévia intimação do executado não é requisito indispensável ao deferimento da medida, pois o contraditório pode ser exercido de forma diferida, após a efetivação da constrição. 3. A medida visa resguardar a efetividade da execução e prevenir a frustração do crédito exequendo, sendo compatível com o princípio de que a execução se processa no interesse do credor, nos termos do art. 797 do CPC/2015. IV. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO, EM DECISÃO MONOCRÁTICA.  DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por SUCESSÃO DE PAULA FILIPPON , SUCESSÃO DE MERLAINE RIGON FILIPPON , SUCESSÃO DE FERNANDO OLINDO FILIPPON e ESPÓLIO DE OSWALDO OLINDO FILIPPON em face da decisão proferida pelo Magistrado Dr. Paulo Meneghetti que, no cumprimento de sentença promovido em face de CARLA ELISA AGNOLETTO e ALEXANDRO DE ABREU , assim dispôs evento 152, DESPADEC1 : 6 - Indefiro, por ora, o pedido de penhora no rosto do autos, requerido no ev. 151, tendo em conta que o executado Alexandro não foi ainda intimado do cumprimento de sentença.  Em suas razões, alegaram a existência de expressa previsão da penhora no rosto dos autos, conforme artigo 860 do CPC. Mencionaram que, ao exigir que o devedor seja localizado e intimado pessoalmente para o cumprimento voluntário antes da penhora equivale a colocar em risco a efetividade do processo executivo, abrindo margem para levantamentos indevidos por parte do devedor. Destacaram entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de admitir a constrição de bens de forma acautelatória e da desnecessidade de intimação prévia do executado para o deferimento da penhora no rosto dos autos. Postularam a concessão da antecipação de tutela recurso para deferir a imediata expedição de ofício e averbação da penhora no rosto dos autos do processo nº 5043863-26.2023.8.21.0010, conexo ao processo n.º 50538161420238210010, tramitando junto ao 2.º juízo da 4.ª Vara Cível da Comarca de Caxias do Sul, onde o agravado possui credito, ora em fase recursal e, no mérito, o…

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