Processo 5231742-56.2026.8.21.7000
TJRS • Agravo de Instrumento
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
Agravo de Instrumento Nº 5231742-56.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Promessa de Compra e Venda RELATOR : Desembargador SERGIO FUSQUINE GONCALVES AGRAVANTE : HOMERO MACHADO MIGUEL ADVOGADO(A) : TIAGO NESELLO VITORIO (OAB RS087123) ADVOGADO(A) : DIOGO PETTER NESELLO (OAB RS089824) ADVOGADO(A) : ROCHELI MARGOTA KUNZEL (OAB RS081795) ADVOGADO(A) : LIAMARA REIS (OAB RS087377) AGRAVADO : SUN ENERGIA SOLAR COMERCIO E INSTALACAO DE EQUIPAMENTOS LTDA ADVOGADO(A) : JOÃO CARLOS CASOTTI (OAB RS038513) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. AVERBAÇÕES PREMONITÓRIAS. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE GARANTIA E DESVIO DE FINALIDADE. AUSÊNCIA DE PENHORA FORMALIZADA. MANUTENÇÃO DAS AVERBAÇÕES. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisões interlocutórias que indeferiram o pedido de cancelamento de averbações premonitórias lançadas em quatorze matrículas de imóveis do executado, em ação de execução de título extrajudicial. O agravante sustenta excesso de garantia, desvio de finalidade no uso das averbações e que o acórdão proferido em agravo de instrumento anterior, nos autos da ação revisional conexa, reconheceu a suficiência dos imóveis objeto dos contratos como garantia da execução, dispensando outras constrições patrimoniais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. Há três questões em discussão: (i) se o acórdão proferido no AI n° 5143362-91.2025.8.21.7000, nos autos da ação revisional, impede a realização de averbações premonitórias na ação de execução; (ii) se as averbações premonitórias em quatorze matrículas configuram excesso de garantia, diante dos laudos particulares que apontam a suficiência de três imóveis para cobrir o crédito exequendo; (iii) se o prejuízo concreto decorrente da averbação sobre a matrícula n° 34.075, que impede a concretização de venda por R$ 900.000,00, justifica o cancelamento da restrição. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. O acórdão proferido no AI n° 5143362-91.2025.8.21.7000 foi proferido nos autos da ação revisional e teve por objeto específico dispensar o depósito judicial das parcelas vincendas como condição para a manutenção da suspensão de sua exigibilidade, reconhecendo os imóveis contratuais como garantia para esse fim. Esse entendimento não se projeta automaticamente sobre a ação de execução, nem impede que as exequentes utilizem a faculdade prevista no art. 828 do CPC para resguardar o crédito executivo em outros bens do devedor, pois as duas demandas possuem objetos processuais e tutelas jurisdicionais distintos. 2. Os laudos de avaliação apresentados pelo agravante foram elaborados por corretores por ele contratados, sem intervenção judicial ou contraditório prévio, e tiveram sua confiabilidade expressamente impugnada pelas agravadas, o que impede a conclusão, com a segurança necessária, de que três imóveis seriam suficientes para garantir integralmente o crédito exequendo em eventual alienação judicial. 3. O valor total do crédito em discussão não se limita ao montante originalmente executado de R$ 490.225,44, podendo alcançar aproximadamente R$ 2.500.000,00 quando consideradas as parcelas vencidas e vincendas, acrescidas de juros, correção monetária, custas e honorários, o que afasta a conclusão de suficiência da garantia com base exclusivamente nos laudos particulares impugnados. 4. O art. 828, § 2°, do CPC condiciona o cancelamento das averbações premonitórias à formalização de penhora em bens suficientes para…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJRS
O TJRS é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.