Processo 5231765-02.2026.8.21.7000

TJRS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5231765-02.2026.8.21.7000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 18ª Câmara Cível
Última publicação
03/08/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5231765-02.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo AGRAVANTE : BANCO COOPERATIVO SICREDI S.A. ADVOGADO(A) : CICERA DE FATIMA SILVA (OAB MG173842) ADVOGADO(A) : TOM BRENNER (OAB RS046136) ADVOGADO(A) : DANIEL AZEVEDO LANNES JUNIOR (OAB RS121342) AGRAVANTE : COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO UNIAO DE ESTADOS RIO GRANDE DO SUL, SANTA CATARINA E MINAS GERAIS - SICREDI UNIESTADOS ADVOGADO(A) : CICERA DE FATIMA SILVA (OAB MG173842) ADVOGADO(A) : TOM BRENNER (OAB RS046136) ADVOGADO(A) : DANIEL AZEVEDO LANNES JUNIOR (OAB RS121342) AGRAVADO : ELIANE OLIVEIRA GOMES ADVOGADO(A) : LUCIANE SANTIN (OAB RS047757) AGRAVADO : VALENTIM VALERIUS ADVOGADO(A) : LUCIANE SANTIN (OAB RS047757) AGRAVADO : JOSSINEI ANTONIO VALERIUS ADVOGADO(A) : LUCIANE SANTIN (OAB RS047757) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO UNIÃO DE ESTADOS RIO GRANDE DO SUL, SANTA CATARINA E MINAS GERAIS - SICREDI UNIESTADOS e BANCO COOPERATIVO SICREDI S.A. contra a decisão interlocutória do evento 133 que, nos autos da AÇÃO ORDINÁRIA movida por  VALENTIM VALERIUS , ELIANE OLIVEIRA GOMES e JOSSINEI ANTONIO VALERIUS , deferiu parcialmente a tutela de urgência para suspender a exigibilidade de obrigações financeiras decorrentes de contratos de crédito rural, determinar a abstenção de atos de expropriação forçada e vedar a inscrição dos autores em cadastros de proteção ao crédito, nos seguintes termos: "Vistos, 1.  Trata-se de analisar petição juntada aos autos no evento  131.1 . A parte autora postula a suspensão parcial da exigibilidade dos contratos celebrados com as instituições financeiras requeridas. Sustentam os autores, em síntese, que houve substancial alteração no cenário fático após as decisões anteriores que indeferiram as medidas de urgência, notadamente em decorrência do ajuizamento, por parte da cooperativa ré, de três ações de execução de título extrajudicial autônomas, sob os números 5000900-25.2026.8.21.0098, 5002186-72.2025.8.21.0098 e 5000363-29.2026.8.21.0098. 2.  De início, cumpre assentar a viabilidade processual do exame de novo pedido de tutela de urgência. No caso em tela, verifica-se a ocorrência de fato superveniente de indiscutível relevância jurídica. O ajuizamento de três ações de execução de título extrajudicial por parte da cooperativa ré, acompanhado da efetivação de averbações premonitórias nas matrículas imobiliárias dos autores e da iminência de atos de constrição judicial sobre o patrimônio essencial ao desenvolvimento da atividade agrícola, altera significativamente o estado das coisas. Para a adequada delimitação da medida de urgência, faz-se necessária a análise individualizada da natureza dos contratos de crédito celebrados entre as partes, de modo a identificar quais deles se submetem ao regime jurídico do crédito rural e quais permanecem regidos pelas normas gerais do direito bancário comum. 2.1 Da distinção jurídica dos contratos Compulsando os instrumentos contratuais carreados ao feito, constata-se que as operações foram celebradas sob a égide do crédito de fomento  agrícola , com enquadramento em programas governamentais específicos ou mediante a utilização de recursos controlados: a)  os  contratos nº C41820480-9 e nº C41820481-7 , que consistem em cédulas de crédito bancário emitidas para a formalização de operações de custeio agrícola no âmbito do…

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