Processo 5231772-19.2026.8.09.0051
TJGO • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Breno Caiado AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5512411-40.2026.8.09.0051 11ª CÂMARA CÍVEL COMARCA DE GOIÂNIA AGRAVANTE: BRADESCO SAÚDE S/A ADV.: CELSO GONÇALVES BENJAMIM AGRAVADA: ANA CRISTINA BERQUÓ RODRIGUES DA CUNHA ADV.: ÉLCIO BERQUÓ CURADO BROM RELATORA: LILIANA BITTENCOURT – JUÍZA SUBSTITUTA EM SEGUNDO GRAU EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO PARA TRATAMENTO DE DOENÇA DE ALZHEIMER (DONANEMABE). NEGATIVA DE COBERTURA. AUSÊNCIA DO ROL DA ANS. TAXATIVIDADE MITIGADA. LEI Nº 14.454/2022. REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC REUNIDOS. ASTREINTES. VALOR RAZOÁVEL. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto pela operadora de plano de saúde contra decisão que deferiu tutela de urgência para determinar o custeio do tratamento com o medicamento Donanemabe (Kisunla) para paciente com Doença de Alzheimer em estágio inicial. O recurso busca a reforma da decisão, com base na ausência de cobertura obrigatória por se tratar de fármaco que não consta no Rol da ANS, pelo não preenchimento dos requisitos da Lei nº 14.454/2022 e na ausência de urgência, impugnando, ainda, o valor da multa diária fixada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões a considerar: (i) verificar se estão reunidos os requisitos para a concessão da tutela de urgência (art. 300, CPC) para o custeio de medicamento não previsto no Rol da ANS; (ii) analisar se a recusa de cobertura pela operadora de saúde é lícita, considerando a tese da taxatividade mitigada e os critérios da Lei nº 14.454/2022; e (iii) avaliar a razoabilidade e a proporcionalidade da multa diária (astreintes) fixada para o caso de descumprimento da ordem judicial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A falta do medicamento do Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da ANS, por si só, não constitui óbice ao seu fornecimento pela operadora do plano de saúde, em razão da tese da taxatividade mitigada, consolidada pela Lei nº 14.454/2022, que estabelece critérios para a cobertura de tratamentos não listados. 4. A probabilidade do direito da beneficiária está evidenciada pela prescrição de médico especialista, pelo registro do medicamento na ANVISA (o que afasta a alegação de tratamento experimental) e pelo preenchimento dos requisitos do art. 10, § 13, da Lei dos Planos de Saúde, notadamente a comprovação de eficácia e a inexistência de substituto terapêutico no Rol da ANS. 5. A inexistência de alternativa terapêutica no Rol da ANS para o tratamento da Doença de Alzheimer, com o propósito de modificar o curso da enfermidade, é comprovada por parecer técnico do NATJUS, o que reforça a necessidade do medicamento prescrito e cumpre uma das exigências legais para a cobertura excepcional. 6. O perigo de dano é manifesto, pois a Doença de Alzheimer é progressiva e neurodegenerativa, havendo uma janela de oportunidade terapêutica para o tratamento. O atraso no início da medicação pode acarretar a progressão irreversível do declínio cognitivo, sobrepondo-se o risco à saúde da paciente ao prejuízo financeiro da operadora. 7. O valor da multa diária de R$ 1.000,00, limitada a R$ 30.000,00, mostra-se razoável e proporcional à capacidade econômica da agravante e à relevância do bem jurídico tutelado (saúde), cumprindo sua função coercitiva sem gerar enriquecimento sem…
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