Processo 5231808-36.2026.8.21.7000
TJRS • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento Nº 5231808-36.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Sistema Financeiro da Habitação RELATORA : Desembargadora FABIANA ZILLES AGRAVANTE : ELENICE AGUIAR BASSAN ADVOGADO(A) : FERNANDA PETRY DE ABREU SOUZA (OAB RS100441) AGRAVADO : CANOAS CORAL EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO SPE LTDA. ADVOGADO(A) : LUCAS BRAGA EICHENBERG (OAB RS048756) EMENTA DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO E DE PERIGO DE DANO. SUSPENSÃO DE ATOS CONSTRITIVOS EM EXECUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu tutela provisória de urgência em ação de resolução contratual cumulada com declaração de inexigibilidade de débito e restituição de valores. A agravante adquiriu unidade residencial mediante financiamento habitacional, tornou-se proprietária registral, mas nunca recebeu as chaves do imóvel. Inadimplente perante o agente financeiro, perdeu o bem por consolidação da propriedade fiduciária e posterior alienação em leilão. Citada em execução de título extrajudicial fundada em confissão de dívida paralela ao financiamento, requereu a suspensão da exigibilidade do débito e dos atos constritivos da execução. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. Há duas questões em discussão: (i) a presença dos requisitos legais para a concessão da tutela provisória de urgência, especialmente a probabilidade do direito e o perigo de dano; (ii) a possibilidade de suspender, por tutela provisória em ação de conhecimento, atos constritivos em execução de título extrajudicial autônoma. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A probabilidade do direito não está presente. Os precedentes invocados pela agravante tratam de promitentes-compradores que nunca tomaram posse do imóvel, situação estruturalmente distinta da dos autos, em que a agravante tornou-se proprietária registral, perdeu o bem por execução extrajudicial da garantia fiduciária em razão de seu próprio inadimplemento perante o agente financeiro, e o imóvel foi alienado a terceiro. 2. A tutela de urgência de natureza antecipada não pode ser concedida quando os efeitos da decisão são irreversíveis, nos termos do art. 300, § 3º, do CPC. A perda definitiva do imóvel para terceiro adquirente afasta a reversibilidade da medida. 3. O perigo de dano também está ausente. A agravante conviveu com a situação adversa por mais de dois anos após a consolidação da propriedade fiduciária sem buscar tutela judicial, o que é incompatível com a caracterização de urgência concreta, atual e iminente. A citação na execução não cria retroativamente a urgência que deveria ter motivado atuação tempestiva. 4. A suspensão de atos constritivos em execução de título extrajudicial deve ser postulada pela via processual específica dos embargos à execução, conforme o art. 919, § 1º, do CPC. O efeito suspensivo já foi indeferido naquele feito por ausência de garantia do juízo, e admitir que a ação de conhecimento produza, por tutela provisória, o efeito que os embargos não alcançaram representaria subversão do sistema processual e esvaziamento da exigência legal de garantia do juízo. IV. DISPOSITIVO E TESE: 1. Agravo de instrumento desprovido. 2. Tese de julgamento: 1. A tutela provisória de urgência em ação de resolução contratual não é cabível quando ausentes a probabilidade do direito e o perigo de dano. 2. A tutela provisória em ação de conhecimento não…
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