Processo 5231809-21.2026.8.21.7000

TJRS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5231809-21.2026.8.21.7000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 18ª Câmara Cível
Última publicação
17/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5231809-21.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Aquisição RELATOR : Desembargador MURILO MAGALHAES CASTRO FILHO AGRAVANTE : GILIARDI PEIXOTO DE FRAGA ADVOGADO(A) : GIBRAN LUIS CABRAL UEQUED (OAB RS113558) ADVOGADO(A) : YASMIN DE ALMEIDA MORALES (OAB RS118546) ADVOGADO(A) : GIBRAN LUIS CABRAL UEQUED EMENTA DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. TUTELA DE URGÊNCIA. OUTORGA DE PROCURAÇÃO PÚBLICA. INDEFERIMENTO MANTIDO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu tutela de urgência em ação monitória cumulada com obrigação de fazer, na qual o agravante busca compelir a agravada a outorgar procuração pública irrevogável e irretratável sobre imóvel que alega ter adquirido e quitado integralmente, com fundamento em contrato particular de cessão e transferência de direitos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos para a concessão de tutela de urgência para compelir a agravada a outorgar procuração pública sobre o imóvel antes da formação do contraditório. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. Os documentos apresentados constituem indícios relevantes da relação jurídica entre as partes, mas a alegação de recusa injustificada da agravada representa versão unilateral dos fatos, o que torna prudente aguardar a formação do contraditório antes de deferir a medida. 2. A ação monitória, prevista no art. 700 do CPC, destina-se a situações em que o credor possui prova escrita sem eficácia de título executivo, o que exige cognição mais aprofundada, iniciada com a oitiva da parte demandada. 3. O perigo de dano não está suficientemente demonstrado, pois a situação de irregularidade formal do imóvel já perdura por tempo considerável desde a quitação do contrato, o que mitiga a caracterização de urgência extrema. 4. A medida pleiteada tem caráter marcadamente satisfativo e beira a irreversibilidade prática, pois os atos eventualmente praticados pelo procurador no intervalo poderiam criar situações jurídicas de difícil desfazimento, em contrariedade ao art. 300, § 3º, do CPC. IV. DISPOSITIVO: 1. Recurso desprovido. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por GILIARDI PEIXOTO DE FRAGA em face da decisão que, nos autos da ação monitória c/c obrigação de fazer, ajuizada em desfavor do CATARINA SANTOS GODINHO , indeferiu a tutela de urgência postulada ( evento 4, DESPADEC1 ): Prefacialmente, ante os documentos anexados à exordial,  defiro o benefício de gratuidade da Justiça à parte autora , com fundamento no artigo 98,  caput , conjugado com o artigo 99,  caput  e § 3º, ambos do Código de Processo Civil. Passo a analisar o pedido de tutela antecipada. Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, proposta por  GILIARDI PEIXOTO DE FRAGA  em desfavor de  CATARINA SANTOS GODINHO . Narra o autor ter celebrado com a ré um Contrato Particular de Cessão e Transferência de Direitos e Obrigações com Mútuo Hipotecário tendo por objeto um apartamento. Aduz que adimpliu integralmente o preço ajustado de R$ 25.000,00 e quitou o financiamento imobiliário vinculado ao bem. Sustenta que, a despeito disso, a demandada se nega injustificadamente a cumprir a obrigação de outorgar procuração pública irrevogável e irretratável prevista na cláusula oitava do instrumento contratual. Relata que a requerida passou a exigir a desocupação do imóvel…

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