Processo 5231815-28.2026.8.21.7000
TJRS • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento Nº 5231815-28.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano AGRAVANTE : VICTORINO TOLOTTI ADVOGADO(A) : GUILHERME GIACOMELLI BANDEIRA (OAB RS124367) ADVOGADO(A) : GUIOMAR LINS DA SILVEIRA BECCON DE OLIVEIRA (OAB RS021107) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de agravo de instrumento de VICTORINO TOLOTTI , inconformado com a decisão que, nos autos da execução fiscal ajuizada por MUNICÍPIO DE OSÓRIO, rejeitou a alegação de prescrição intercorrente e o pedido subsidiário de extinção da execução, consoante Tema 1184/STF, nesses termos ( evento 108, DESPADEC1 ): Ante o exposto, rejeito a alegação de prescrição intercorrente , por ausência dos pressupostos legais para seu reconhecimento, consoante os fundamentos expostos acima; rejeitando, ainda, o pedido subsidiário de extinção da execução por ausência de interesse de agir em razão do baixo valor do débito, por inaplicabilidade do Tema 1184/STF à hipótese concreta, em que o processo já se encontra em fase de cumprimento de penhora. Sustenta o agravante que o prazo da prescrição intercorrente tem início automático, independentemente de decisão formal de suspensão ou arquivamento, nos termos do art. 40 da LEF e da jurisprudência do STJ. Alega que a decisão não fixou o termo inicial da prescrição, nem individualizou atos efetivamente interruptivos, sendo insuficiente a referência a meros atos de impulso processual. Aduz que a citação realizada em 2023 e a penhora de 2025 ocorreram após a consumação da prescrição intercorrente, não sendo aptas a restabelecer o crédito tributário. Refere afronta aos precedentes do STJ e do TJRS e, subsidiariamente, nulidade da decisão por deficiência de fundamentação. Pede, por isso, a concessão de efeito suspensivo e, ao final, o provimento do recurso para reconhecer a prescrição intercorrente e extinguir a execução fiscal ou, subsidiariamente, cassar a decisão para novo exame da matéria. Vieram os autos. É o relatório. Cuida-se de execução fiscal ajuizada em 17/11/2010, com o escopo de obter o adimplemento do débito tributário no valor de R$ 693,57 ( evento 3, PROCJUDIC1 , p. 1). O despacho citatório fora proferido em 23/11/2010 ( evento 3, PROCJUDIC1 , p. 85), interrompendo o fluxo do prazo prescricional, fulcro no art. 174, I, do CTN. O executado foi citado em 10/01/2011 ( evento 3, PROCJUDIC1 , p. 92). Deferida a penhora sobre o imóvel que ensejou a execução fiscal, em 05/09/2011 ( evento 3, PROCJUDIC2 , p. 43), sendo certificado o cumprimento do ato em 29/02/2012 ( evento 3, PROCJUDIC2 , p. 63) e intimado o executado em 04/12/2012 ( evento 3, PROCJUDIC3 , p. 8). Decorrido o prazo sem oposição de embargos, o Município foi intimado em 24/01/2014 ( evento 3, PROCJUDIC3 , p. 9), oportunidade em que postulada a designação das datas das praças para alienação do bem ( evento 3, PROCJUDIC3 , p. 11). Indicadas das datas em 24/11/2015 ( evento 3, PROCJUDIC3 , p. 25), foram homologadas pelo Juízo ( evento 3, PROCJUDIC3 , p. 29), contudo, a intimação do executado, através de carta precatória, não foi realizada a tempo ( evento 3, PROCJUDIC3 , p. 53). Postulada nova designação de datas ( evento 3, PROCJUDIC3 , p. 57), foram homologadas as datas informadas pelo leiloeiro em 14/07/2016 ( evento 3, PROCJUDIC3 , p. 79) e determinada a intimação do executado, através de carta precatória. Novamente suspenso o leilão do imóvel, em 27/09/2016 ( evento 3, PROCJUDIC4 , p. 17), diante da ausência de intimação do…
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