Processo 5231929-71.2020.8.09.0125

TJGO • Usucapião

Tribunal
Número CNJ
5231929-71.2020.8.09.0125
Classe
Usucapião
Órgão Julgador
8ª Câmara Cível
Última publicação
15/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da Desembargadora Juliana Pereira Diniz Prudente   APELAÇÃO CÍVEL Nº 5231929-71.2020.8.09.0125 COMARCA DE PIRANHAS APELANTES : CLEUMA JUANA DE SOUZA SANTOS E OUTRO APELADA : VALDIRENE MARTINS FERREIRA RELATORA : DESEMBARGADORA JULIANA PEREIRA DINIZ PRUDENTE     VOTO     Presentes os requisitos de admissibilidade do recurso, dele conheço.   Conforme visto, trata-se de apelação cível interposta contra a sentença proferida pelo juízo da Vara Cível da comarca de Piranhas/GO, nos autos da ação de usucapião extraordinária ajuizada por Valdirene Martins Ferreira em desfavor de Antônio Leite, Nei Anselmo de Souza Santos e Cleuma Juana de Souza Santos.   A parte dispositiva da sentença (mov. 158) recebeu o seguinte comando normativo, in verbis:   (…) Diante do exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado para DECLARAR o domínio da autora Valdirene Martins Ferreira sobre o seguinte imóvel: imóvel de matrícula M-9.184, situado na Rua Gaivota, Qd. J, Lote 39, nº 63, Setor Eldorado, nesta cidade de Piranhas/GO, com área total de 351,00 m², conforme memorial descritivo, planta e anotação de responsabilidade técnica – ART, juntados no evento 1, arquivos 7 e 8. Cópia desta sentença, acompanhada do respectivo trânsito em julgado, servirá como mandado de registro junto ao Cartório de Registro de Imóveis competente. Condeno os réus ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.   Em suas razões recursais (mov. 165), os apelantes sustentam, preliminarmente, o deferimento da justiça gratuita e a nulidade da sentença, por cerceamento de defesa e por suposta omissão na análise das provas.   No mérito, defendem a improcedência do pedido de usucapião, ao argumento de ausência dos requisitos legais, impossibilidade de soma de posses, inexistência de posse contínua e de animus domini, bem como a ocorrência de oposição efetiva à posse e indícios de má-fé da autora.   Ao final, pleiteiam a reforma da sentença, com a inversão dos ônus sucumbenciais.   Em contrarrazões (mov. 171), a recorrida pugna pela manutenção integral da sentença, sustentando o preenchimento dos requisitos da usucapião extraordinária — posse mansa, pacífica, contínua, com animus domini e lapso temporal superior a 10 (dez) anos —, rechaçando as alegações de posse precária e ausência de prova.   1. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL   Presentes os requisitos de admissibilidade do recurso manejado, dele conheço, sobretudo por terem os insurgentes realizado o recolhimento do preparo recursal, conforme comprovante de pagamento anexado no mov. 165.   2. DAS PRELIMINARES RECURSAIS 2.1. DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA   Em sede recursal, os réus postulam, em preliminar, a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, com fundamento no art. 99, § 7º, do Código de Processo Civil.   Não obstante essa benesse processual ser possível de apresentação em qualquer momento processual, a sua concessão não possui efeito ex tunc, mas somente ex nunc, uma vez viger apenas para as custas e despesas processuais posteriores ao pedido da parte interessada.   Nesse sentido, aliás, é o entendimento do colendo Superior Tribunal de Justiça em recente julgado, ad litteram:   DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE…

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