Processo 5232084-49.2025.8.21.0001

TJRS • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5232084-49.2025.8.21.0001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Secretaria da 6ª Câmara Cível
Última publicação
12/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Apelação Cível Nº 5232084-49.2025.8.21.0001/RS TIPO DE AÇÃO: Indenização por Dano Moral RELATORA : Desembargadora ELIZIANA DA SILVEIRA PEREZ APELANTE : LIDIA MARIA VALENTIM VALENCIO (AUTOR) ADVOGADO(A) : LISANDRO GULARTE MORAES (OAB RS043547) ADVOGADO(A) : CICERO DORIA VERAS CANABARRO (OAB RS089070) ADVOGADO(A) : JULIANA GULARTE MORAES (OAB RS060296) EMENTA DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PROTEÇÃO DE DADOS PESSOAIS. DISPONIBILIZAÇÃO INDEVIDA A TERCEIROS. AUSÊNCIA DE PROVA DO ATO ILÍCITO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de obrigação de não fazer e de indenização por danos morais, formulados em face de gestora de banco de dados, em razão da alegada disponibilização indevida de dados cadastrais da autora a terceiros consulentes, por meio das ferramentas "INFOBUSCA" e "INFOMAIS", sem seu prévio e expresso consentimento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em saber se a ré disponibilizou indevidamente dados cadastrais da autora a terceiros consulentes, em violação à Lei nº 12.414/2011 e à LGPD, e se tal conduta configura dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O STJ, no julgamento dos REsp nº 2.133.261/SP e nº 2.115.461/SP, fixou que o gestor de banco de dados somente pode disponibilizar a terceiros consulentes o score de crédito (sem necessidade de consentimento) e o histórico de crédito (mediante autorização expressa), sendo vedado o compartilhamento de informações cadastrais com terceiros que não sejam outros bancos de dados. 4. A disponibilização indevida de dados pessoais a terceiros configura dano moral presumido ( in re ipsa ), com responsabilidade objetiva do gestor de banco de dados, nos termos dos arts. 16 da Lei nº 12.414/2011 e 42 e 43, II, da LGPD. 5. No caso concreto, a autora não comprovou que seus dados cadastrais foram efetivamente disponibilizados a terceiros consulentes não autorizados: o documento apresentado traz dados cadastrais de forma isolada, sem contexto de obtenção, e a ata notarial demonstra apenas a existência e a natureza comercial das ferramentas, não a utilização indevida dos dados da autora. 6. A responsabilidade civil objetiva exige a comprovação do ato ilícito e do nexo de causalidade; a simples existência de produto ou serviço no portfólio da ré não presume a utilização ilícita dos dados de todos os cadastrados. 7. A inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, CDC) não dispensa a autora de comprovar minimamente o fato constitutivo de seu direito (art. 373, I, CPC), e o dano moral presumido não pode ser reconhecido na ausência do próprio ato ilícito que o ensejaria. IV. DISPOSITIVO E TESE: 8. Sentença de improcedência mantida. 9. Honorários sucumbenciais majorados. 10. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A disponibilização indevida de dados cadastrais a terceiros consulentes configura dano moral presumido e responsabilidade objetiva do gestor de banco de dados; contudo, a ausência de prova do ato ilícito — efetiva disponibilização dos dados a terceiros não autorizados — afasta a pretensão indenizatória, ainda que a ré opere ferramentas com potencial para tal prática. ___________ Dispositivos relevantes citados: Lei nº 12.414/2011, arts. 4º e 16; Lei nº 13.709/2018 (LGPD), arts. 5º, II, 7º, X, 42 e 43, II; CDC, art. 6º, VIII; CPC/2015, arts. 85, § 11, e 373, I. Jurisprudência relevante…

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