Processo 5232089-24.2025.8.13.0024
TJMG • Ação Penal - Procedimento Ordinário
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 6ª Vara Criminal da Comarca de Belo Horizonte RUA MATO GROSSO, 468, 12º pvto, SANTO AGOSTINHO, Belo Horizonte - MG - CEP: 30190-081 PROCESSO Nº: 5232089-24.2025.8.13.0024 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Roubo Majorado] AUTOR: Ministério Público - MPMG CPF: não informado RÉU: PEDRO HENRIQUE LUCINDO FREITAS CPF: XXX.XXX.XXX-XX Vistos, etc. I – Relatório O Ministério Público do Estado de Minas Gerais ofereceu denúncia em face de Pedro Henrique Lucindo Freitas, qualificado nos autos, imputando-lhe a prática do crime previsto no artigo 157, § 3°, inciso II, c/c o artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal. Narra a denúncia que, no dia 02 de dezembro de 2025, por volta das 16hs15min, nas dependências do Hotel Brilhante, situado na Rua Guaicurus, nº 660, Centro, em Belo Horizonte/MG, o denunciado, agindo dolosamente e com plena ciência da ilicitude de sua conduta, tentou subtrair, para si, mediante violência, dinheiro, aparelho celular e outros pertences da vítima . Segundo consta, o denunciado, simulando ser cliente, ingressou no referido estabelecimento e dirigiu-se ao quarto onde se encontrava a vítima, sob o pretexto de realizar um “programa sexual”. Após despir-se e aproximar-se da vítima, passou, de forma súbita e violenta, a enforcá-la e esganá-la, evidenciando, segundo a peça acusatória, a presença de animus necandi. Ainda de acordo com a narrativa ministerial, o denunciado agarrou a vítima pelo pescoço com uma das mãos, enquanto com a outra lhe tapava a boca, impedindo-a de gritar por socorro. Em seguida, ao tentar se desvencilhar, a vítima foi novamente subjugada pelo denunciado, que aplicou um golpe conhecido como “mata-leão”, derrubando-a da cama. O iter criminis somente não se consumou por circunstâncias alheias à vontade do agente, consistentes na reação da vítima, que conseguiu acionar um “botão de pânico” existente no quarto, mecanismo de segurança do estabelecimento, o que ensejou a intervenção imediata dos seguranças do hotel, os quais arrombaram a porta e lograram conter o denunciado. Na sequência, policiais militares foram acionados, compareceram ao local e conduziram o denunciado à autoridade policial competente para as providências cabíveis. Consta, ainda, do caderno investigativo, que o denunciado teria confessado informalmente aos policiais militares que estava endividado com agiota, em razão de vício em jogos de apostas, sendo seu intento subtrair valores da vítima. Diante de tais circunstâncias, o Ministério Público imputou ao acusado a prática do crime previsto no art. 157, § 3º, inciso II, c/c art. 14, inciso II, ambos do Código Penal. Homologado o flagrante em 4 de dezembro de 2025, a prisão do acusado foi convertida em preventiva (ID XXX.XXX.XXX-XX, págs. 61/63). Impetrado Habeas Corpus pelo acusado, sobreveio aos autos decisão que indeferiu o pedido liminar (ID XXX.XXX.XXX-XX). A denúncia foi recebida em 09 de janeiro de 2026 (ID XXX.XXX.XXX-XX). Pessoalmente citado (ID XXX.XXX.XXX-XX), o acusado apresentou resposta à acusação ao ID XXX.XXX.XXX-XX, oportunidade em que a defesa do réu pugnou pela revogação da sua prisão preventiva. Intimado, o Ministério Público manifestou-se pelo indeferimento do pedido (ID XXX.XXX.XXX-XX). Em decisão de ID XXX.XXX.XXX-XX, este Juízo ratificou o recebimento da denúncia, bem como deliberou pela manutenção da prisão preventiva do acusado, por…
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