Processo 5232131-23.2025.8.21.0001

TJRS • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
5232131-23.2025.8.21.0001
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
4ª Vara Criminal da Comarca de São Leopoldo
Última publicação
20/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO Nº 5232131-23.2025.8.21.0001/RS RÉU : VALDECI DE OLIVEIRA KLEINKAUF ADVOGADO(A) : MARTA RAQUEL ROMERO BRAGA (OAB RS035490) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação penal movida pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul contra Bryan Fernandes Lima , Jorge Máicon Pereira dos Santos e Valdeci de Oliveira Kleinkauf , imputando-lhes a prática, em tese, dos crimes de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido, porte ilegal de munições de uso restrito, porte ilegal de arma de fogo com numeração suprimida e corrupção de menores, conforme capitulação nos artigos 14, caput , 16, caput , e 16, § 1º, inciso IV, todos da Lei nº 10.826/2003, e artigo 244-B da Lei nº 8.069/1990, na forma dos artigos 29 e 69 do Código Penal ( evento 1, DENUNCIA1 ). O réu Valdeci de Oliveira Kleinkauf apresentou resposta à acusação por intermédio de defensora constituída ( evento 42, DEFESA PRÉVIA1 ), arguindo preliminar de ausência de justa causa para a ação penal em razão de suposta inexistência de vínculo subjetivo com os demais corréus e com os armamentos apreendidos. No mérito, alegou a ocorrência de coação moral irresistível, sustentando que atua como motorista de aplicativo e que teria sido obrigado por passageiros armados a realizar o transporte sob grave ameaça. Formulou, ainda, pedido de restituição de dois aparelhos celulares apreendidos. Os corréus Bryan Fernandes Lima e Jorge Máicon Pereira dos Santos foram citados, apresentaram a resposta à acusação (),  reservando-se para discutir o mérito após a instrução processual, pugnando pela absolvição sumária e postulando a juntada posterior do rol de testemunhas ( evento 77, DEFESA PRÉVIA1 ). O Ministério Público manifestou-se no feito ( evento 48, PROM1  e evento 80, PROM1 ), rechaçando a preliminar de ausência de justa causa e sustentando que as matérias de mérito exigem dilação probatória sob o crivo do contraditório. Opinou pelo indeferimento do pedido de restituição dos celulares formulado pelo réu Valdeci, sob o argumento de que não houve a comprovação da propriedade dos bens, tampouco a devida delimitação dos objetos que foram apreendidos. Pois bem. Passo à análise da justa causa e da viabilidade da acusação. A preliminar de ausência de justa causa arguida pela defesa de Valdeci de Oliveira Kleinkauf não merece acolhimento. A denúncia preencheu satisfatoriamente todos os requisitos formais previstos no artigo 41 do Código de Processo Penal, qualificando adequadamente os acusados, expondo de forma clara as condutas delituosas e apontando as circunstâncias de tempo e lugar. A justa causa, que consubstancia o suporte probatório mínimo necessário para dar início e curso à ação penal, encontra-se evidenciada no presente feito pela comprovação da materialidade dos delitos e por sérios indícios de autoria, extraídos do auto de prisão em flagrante que instrui a denúncia originária. Os laudos periciais de funcionalidade atestam a aptidão das armas de fogo e das munições apreendidas, preenchendo o requisito da materialidade delitiva. Ademais, os indícios de autoria são extraídos da própria situação de flagrância, em que os acusados foram abordados em deslocamento no veículo Fiat/Mobi, placa TKY-3C33, no qual era transportado vultoso aparato bélico. Desse modo, a análise aprofundada sobre a efetiva ciência de Valdeci acerca das armas transportadas, bem como sua adesão dolosa ao intuito criminoso do grupo, diz respeito ao mérito da ação penal e demanda cognição…

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