Processo 5232231-62.2024.8.13.0024
TJMG • Usucapião
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / Vara de Registros Públicos da Comarca de Belo Horizonte Avenida Afonso Pena, 2300, 9º andar, Savassi, Belo Horizonte - MG - CEP: 30130-012 PROCESSO Nº: 5232231-62.2024.8.13.0024 LT CLASSE: [CÍVEL] USUCAPIÃO (49) ASSUNTO: [Usucapião Extraordinária] AUTOR: MARLY DE FATIMA SILVA E ALVES CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: ANTONIO JORGE BCHECHE CPF: XXX.XXX.XXX-XX DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de ação de usucapião extraordinária ajuizada por MARLY DE FATIMA SILVA E ALVES PINTO COELHO em face de ANTÔNIO JORGE BCHECHE, cujo imóvel objeto da lide corresponde ao lote 00415 e quadra 00570 possui logradouro Rua Pouso Alegre, 2054, 2060 e Rua Professor Galba Veloso, 202, 206, Bairro Ex Colônia Américo Werneck/Santa Tereza, conforme Certidão de Endereço do Município de Belo Horizonte (ID XXX.XXX.XXX-XX). À vista do que consta dos autos, encontram-se pendentes de apreciação os requerimentos formulados pela parte autora nos IDs XXX.XXX.XXX-XX e XXX.XXX.XXX-XX, por meio dos quais pugna pela decretação da revelia da parte ré, com a consequente aplicação de seus efeitos, bem como requer o julgamento antecipado do mérito para a procedência total dos pedidos. Em análise detida dos andamentos processuais, constata-se que o réu titular do domínio, Sr. Antônio Jorge Bcheche, foi devidamente citado por mandado, conforme certidão de cumprimento e juntada no ID XXX.XXX.XXX-XX. Posteriormente, a Secretaria certificou o transcurso integral do prazo legal sem que a parte ré apresentasse qualquer manifestação ou contestação nos autos, conforme atesta a certidão de decurso de prazo de ID XXX.XXX.XXX-XX. Diante da inércia processual devidamente certificada, DEFIRO o requerimento da parte autora para decretar a revelia do réu ANTÔNIO JORGE BCHECHE, aplicando-se ao caso a presunção de veracidade das alegações de fato formuladas na petição inicial, nos exatos limites da legislação processual civil vigente. Por outro lado, INDEFIRO, neste momento processual, o requerimento de julgamento antecipado do mérito. A ação de usucapião possui natureza declaratória de domínio e exige o cumprimento rigoroso de requisitos documentais e procedimentais específicos que garantam a segurança jurídica do provimento, a especialidade objetiva do imóvel e a citação de todos os litisconsortes necessários (confinantes). O processo ainda não se encontra maduro para prolação de sentença, necessitando de fase de saneamento para correção de vícios que maculam o seu desenvolvimento válido e regular, conforme será exposto a seguir. Da análise dos autos, verifica-se a existência de vícios intransponíveis que impedem a regular continuidade do processo, devendo a parte autora adequar o feito, de modo a afastar nulidades. A documentação apresentada pela parte autora foi examinada em confronto com os requisitos indispensáveis à propositura e ao regular processamento da ação de usucapião, constatando-se as seguintes irregularidades, insuficiências e ausências que necessitam de pronta regularização: a) Certidão de Inteiro Teor e de Pé da ação cível apontada: A parte autora juntou a Certidão Cível Positiva do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (ID XXX.XXX.XXX-XX), a qual indicou a existência de uma ação ativa em seu desfavor (Execução de Título Extrajudicial nº 5162157-27.2017.8.13.0024, em trâmite na 4ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte). Contudo, a parte autora deixou de apresentar a respectiva Certidão de…
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