Processo 5232272-26.2026.8.09.0006

TJGO • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5232272-26.2026.8.09.0006
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
2ª Câmara Cível
Última publicação
13/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. IMPENHORABILIDADE. BEM DE FAMÍLIA RURAL. PEQUENA PROPRIEDADE RURAL. ALEGAÇÃO APÓS ARREMATAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. ÔNUS PROBATÓRIO DO EXECUTADO. MULTA POR AGRAVO INTERNO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a agravo de instrumento manejado em face de decisão que rejeitou exceção de pré-executividade. O agravante buscava o reconhecimento da impenhorabilidade de imóvel rural penhorado e posteriormente arrematado em execução, sustentando tratar-se simultaneamente de bem de família e de pequena propriedade rural explorada pela entidade familiar, com pedido de nulidade da penhora e dos atos expropriatórios subsequentes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 4 questões em discussão: (i) definir se foi legítimo o julgamento monocrático do agravo de instrumento com fundamento em precedentes qualificados do STJ; (ii) estabelecer se a impenhorabilidade de bem de família ou de pequena propriedade rural pode ser arguida após a arrematação judicial do imóvel; (iii) determinar se o executado apresentou prova pré-constituída suficiente para demonstrar a caracterização do imóvel como bem de família ou pequena propriedade rural explorada pela família; e (iv) verificar o cabimento da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O relator pode negar provimento monocraticamente a recurso contrário a entendimento firmado em recursos repetitivos, nos termos do art. 932, IV, “b”, do CPC, sem ofensa ao princípio da colegialidade, pois a decisão se submete ao controle do órgão colegiado mediante agravo interno. 4. A jurisprudência consolidada do STJ admite a arguição da impenhorabilidade do bem de família ou da pequena propriedade rural enquanto o imóvel integrar o patrimônio do devedor, sendo inviável sua invocação após a consumação da arrematação judicial. 5. A exceção de pré-executividade exige, cumulativamente, matéria cognoscível de ofício e possibilidade de decisão sem dilação probatória, impondo ao executado a apresentação de prova pré-constituída dos fatos constitutivos da alegada impenhorabilidade. 6. A caracterização do bem de família demanda comprovação de que o imóvel constitui residência permanente da entidade familiar e é o único destinado a essa finalidade, não sendo possível presumir tais requisitos. 7. A impenhorabilidade da pequena propriedade rural exige demonstração cumulativa de que o imóvel possui área enquadrável no conceito legal e é efetivamente explorado pela família, incumbindo ao executado o ônus dessa prova. 8. Os documentos apresentados pelo agravante não comprovam que a fazenda arrematada era seu único imóvel residencial nem que a propriedade era explorada pela família, havendo, ao contrário, elementos que fragilizam tais alegações, inclusive a existência de outros imóveis recebidos em herança e indicação de endereço diverso. 9. O agravo interno não apresenta argumentos aptos a afastar os precedentes qualificados que fundamentam a decisão agravada nem demonstra distinção ou superação desses entendimentos, caracterizando manifesta improcedência e justificando a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4°, do CPC (Tema Repetitivo 1201 do STJ). IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Agravo interno conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. Não há violação ao…

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