Processo 5232285-59.2026.8.21.7000
TJRS • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento Nº 5232285-59.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo RELATOR : Desembargador MURILO MAGALHAES CASTRO FILHO AGRAVANTE : TIAGO DA SILVA GOMES ADVOGADO(A) : ROGÉRIO AIME (OAB RS063842) AGRAVADO : FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO(A) : PAULO EDUARDO SILVA RAMOS (OAB RS054014) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DECLARAÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA. RENDA MENSAL INFERIOR A CINCO SALÁRIOS-MÍNIMOS. BENEFÍCIO DEFERIDO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o benefício da gratuidade de justiça ao agravante, nos autos de ação revisional, sob o fundamento de que a parte não atendeu à determinação judicial de juntada de extratos bancários e contracheques para comprovação da hipossuficiência econômica. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A questão em discussão consiste na possibilidade de concessão do benefício da gratuidade de justiça ao agravante, considerando a documentação apresentada para comprovar a insuficiência de recursos. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A CF/1988, em seu art. 5º, inc. LXXIV, garante assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos, princípio reiterado no art. 98 do CPC/2015. 2. A presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência não é absoluta, podendo o juiz indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais, conforme o art. 99, § 2º, do CPC/2015. 3. O Enunciado Normativo nº 49 do Centro de Estudos do TJRS estabelece como critério objetivo para a concessão da gratuidade à pessoa natural a percepção de renda mensal bruta comprovada de até cinco salários-mínimos nacionais. 4. A Declaração de Imposto de Renda juntada pelo agravante nos autos originários revela renda bruta mensal média inferior ao patamar de cinco salários-mínimos, o que configura relevante indicativo de insuficiência financeira e reforça a presunção de necessidade econômica alegada. 5. A concessão do benefício não prejudica a parte agravada, que poderá impugná-lo na forma do art. 100 do CPC/2015, mediante demonstração da ausência dos pressupostos legais. IV. DISPOSITIVO: 1. Recurso provido para deferir o benefício da gratuidade de justiça ao agravante. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por TIAGO DA SILVA GOMES em face da decisão que, nos autos da ação revisional ajuizada em desfavor de FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, indeferiu a concessão do benefício da gratuidade à parte agravante, nos seguintes termos ( evento 25, DESPADEC1 ): Após intimação da parte para instruir o pedido de gratuidade, retornaram conclusos para apreciação. De início, ressalta-se que o benefício da assistência judiciária deve ser deferido aos que demonstrarem a insuficiência de recursos para o pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, nos termos do art. 5º, inc. LXXIV, da Constituição Federal, e do art. 98 do Código de Processo Civil. Nos termos do art. 99, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil, porém, certa é a possibilidade de ser afastada a presunção relativa de veracidade que incide sobre a declaração de hipossuficiência firmada pela pessoa natural quando existirem elementos aptos a infirmar esta realidade, isto é, com potencial de demonstrar que o beneficiário possui condições financeiras…
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