Processo 5232384-77.2026.8.09.0011

TJGO • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5232384-77.2026.8.09.0011
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
4ª Câmara Cível
Última publicação
15/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5232384-77.2026.8.09.0011 Comarca de Aparecida de Goiânia 4ª Câmara Cível Agravante: COOPERATIVA DE CRÉDITO POUPANÇA E INVESTIMENTOS DEXIS – SICREDI DEXIS Agravadas: A. SILVA INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE AÇO LTDA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL e OUTROS Relatora: Dra. Viviane Silva de Moraes Azevedo Juíza de Direito Substituta em Segundo Grau   EMENTA: DIREITO EMPRESARIAL E COOPERATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO EMITIDA POR COOPERATIVA. ATO COOPERATIVO. EXTRACONCURSALIDADE. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por cooperativa de crédito contra decisão que, em impugnação de crédito, julgou improcedente o pedido e manteve o crédito oriundo de Cédula de Crédito Bancário na classe dos quirografários, sujeito aos efeitos da recuperação judicial das empresas agravadas. 1.1. A decisão agravada entendeu que a operação, pela cobrança de juros de mercado e outros encargos, descaracteriza o ato cooperativo, tratando-se de um contrato de mútuo bancário convencional. A agravante busca a reforma para que seu crédito seja reconhecido como extraconcursal, por decorrer de ato cooperativo típico, e, consequentemente, excluído da recuperação judicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão central consiste em definir a natureza jurídica do crédito de titularidade de cooperativa de crédito, oriundo de Cédula de Crédito Bancário firmada com cooperada, para fins de sujeição ou não aos efeitos da recuperação judicial desta. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O recurso é cabível e preenche os pressupostos de admissibilidade, nos termos do art. 17, caput, da Lei nº 11.101/2005, limitando-se a análise ao acerto ou desacerto da decisão agravada (secundum eventum litis). 3.1. Os contratos e obrigações decorrentes de atos cooperativos praticados entre a sociedade cooperativa e seus cooperados não se sujeitam aos efeitos da recuperação judicial, conforme expressa previsão do art. 6º, § 13, da Lei nº 11.101/2005. 3.2. A concessão de crédito por cooperativa de crédito a seu associado, ainda que formalizada por meio de Cédula de Crédito Bancário, constitui ato cooperativo típico, pois visa à consecução dos objetivos sociais da entidade, nos termos do art. 79 da Lei nº 5.764/1971 e da Lei Complementar nº 130/2009. 3.3. A cobrança de juros e outros encargos financeiros não descaracteriza a natureza do ato cooperativo, pois tais valores são necessários à manutenção da estrutura da cooperativa e são revertidos em benefício dos próprios associados, mantendo-se a essência mutualista e a ausência de finalidade lucrativa. 3.4. O Superior Tribunal de Justiça, ao interpretar o parágrafo único do art. 79 da Lei nº 5.764/1971, firmou o entendimento de que a concessão de crédito a cooperado é ato cooperativo, não sujeito aos efeitos da recuperação judicial, distinguindo-se das operações de mercado realizadas com terceiros não associados (REsp nº 2.091.441/SP). IV. DISPOSITIVO E TESE 4. O recurso é provido para reformar a decisão agravada, julgar procedente a impugnação de crédito e declarar a extraconcursalidade do crédito da agravante, determinando sua exclusão do processo de recuperação judicial. 4.1. Teses de julgamento: 4.1.1. O crédito decorrente de Cédula de Crédito Bancário emitida por cooperativa de crédito em favor de seu associado constitui ato…

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