Processo 5232401-55.2022.8.09.0011

TJGO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5232401-55.2022.8.09.0011
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
4ª Câmara Cível
Última publicação
16/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da Desembargadora Elizabeth Maria da Silva APELAÇÃO CÍVEL Nº 5232401-55.2022.8.09.0011 COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIA 4ª CÂMARA CÍVEL 1º APELANTE: MUNICÍPIO DE APARECIDA DE GOIÂNIA 1ª APELADA : MICHELE DE MENDONÇA LEITE   2ª APELANTE: MICHELE DE MENDONÇA LEITE 2º APELADO : MUNICÍPIO DE APARECIDA DE GOIÂNIA RELATOR : CLAUBER COSTA ABREU – Juiz Substituto em Segundo Grau     Ementa. DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. SERVIDORA DO MAGISTÉRIO MUNICIPAL. LICENÇA PARA APRIMORAMENTO PROFISSIONAL. DOUTORADO EM EDUCAÇÃO. NEGATIVA ADMINISTRATIVA GENÉRICA. CONTROLE JUDICIAL DE LEGALIDADE E MOTIVAÇÃO. DESERÇÃO DO SEGUNDO APELO. PRIMEIRA APELAÇÃO DESPROVIDA. SEGUNDA APELAÇÃO NÃO CONHECIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelações Cíveis interpostas contra sentença que julgou procedentes os pedidos formulados em ação declaratória c/c obrigação de fazer, determinando ao ente público a concessão de licença para aprimoramento profissional à servidora do magistério municipal, sem prejuízo dos vencimentos, até a conclusão de doutorado em Educação na Universidade Estadual de Campinas — UNICAMP, com retorno às funções no mesmo local em que antes desenvolvia suas atividades. 2. O Município sustentou que a licença prevista na Lei Complementar municipal nº 13/2006 e na Lei municipal nº 2.606/2006 possui natureza discricionária, depende de ato do Chefe do Poder Executivo e de manifestação da Secretaria Municipal de Educação, e não constitui direito subjetivo automático da servidora. A autora impugnou o capítulo da sentença relativo ao valor da causa e aos honorários sucumbenciais, mas não recolheu o preparo após o indeferimento da gratuidade da justiça. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) definir se a apelação interposta pela autora deve ser conhecida, diante da ausência de recolhimento do preparo após o indeferimento da gratuidade da justiça; (ii) estabelecer se o Poder Judiciário pode controlar a legalidade da negativa administrativa de licença para aprimoramento profissional, especialmente quanto à motivação apresentada pelo Município e ao preenchimento dos requisitos legais pela servidora. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O preparo constitui pressuposto objetivo de admissibilidade recursal, de modo que a ausência de recolhimento, após intimação da parte para pagamento no prazo assinalado, impõe o não conhecimento do recurso por deserção. 5. A reiteração do pedido de gratuidade da justiça em sede recursal não afasta a exigibilidade do preparo quando o benefício é indeferido e a parte não comprova o recolhimento no prazo concedido. 6. A licença para aprimoramento profissional do servidor do magistério municipal encontra previsão no art. 25 da Lei Complementar municipal nº 13/2006 e no art. 99, XI, da Lei municipal nº 2.606/2006, que admitem o afastamento remunerado para frequência em curso de aperfeiçoamento, mestrado ou doutorado, observados os requisitos legais. 7. A servidora comprova ser efetiva no Município de Aparecida de Goiânia desde 04/05/2011, possuir tempo mínimo de atividade no magistério municipal, ter sido aprovada em curso de doutorado em Educação na UNICAMP, instituição oficial, e ter requerido administrativamente a licença em 04/02/2022. 8. A Administração Pública pode avaliar a conveniência da licença para aprimoramento profissional, mas a discricionariedade administrativa não dispensa motivação…

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