Processo 5232443-42.2026.8.09.0051

TJGO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5232443-42.2026.8.09.0051
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Goiânia - 5ª UPJ Varas Cíveis: 12ª, 20ª, 21ª, 22ª, 23ª e 25ª
Última publicação
15/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário Comarca de Goiânia Gabinete da Juíza da 22ª Vara Cível Telejudiciario (62) 3216-2070, Fórum Cível: 62-3018-6000, 5ª UPJ das Varas Cíveis  (62) 3018-6456 e (62) 3018-6457, WhatsApp 5ª UPJ: (62) 3018-6455 E-mail 5ª UPJ: 5upj.civelgyn@tjgo.jus.br, Telefone Gabinete: (62) 3018-6510 E-mail Gabinete: gab22varacivel@tjgo.jus.br Endereço: (Edificio Forum Civel) Avenida Olinda, Esquina com Rua PL-03, Qd. G, Lt. 04, Park Lozandes, Cep: 74.884-120 - Goiânia - GO SENTENÇA   Processo nº : 5232443-42.2026.8.09.0051 Classe processual :PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Requerente : Joao Antonio Barros De Brito Requerida      : Banco Do Brasil Sa     11   Cuidam-se os presentes autos de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais proposta por JOÃO ANTÔNIO BARROS DE BRITO em face de BANCO DO BRASIL SA., ambos qualificados. De maneira sucinta, o autor aduz na exordial que ao ter seu crédito negado diversas vezes, solicitou o extrato do SCR/SISBACEN, no qual verificou que seu nome consta na “lista negra” dos bancos e financeiras, sistema de informação de crédito SISBACEN (SCR), com restrição inicialmente vencida em 03/2021 no valor de R$ 108,94 (duzentos e dezoito reais e quarenta e quatro centavos), e em 04/2021 no valor de R$ 94,60, sem prévia notificação, descumprindo com os arts. 1º e 2º da Resolução 2.724/2000, ocasionando o ajuizamento da presente ação. Requereu a exclusão de seu nome, pelo banco réu, do SISBACEN (SCR) no campo ´´dívida vencida´´, sob pena de multa diária. No mérito manifestou pela aplicação do código de defesa do consumidor, a condenação do banco réu em R$ 30.000,00 (trinta mil reais) a título de indenização por danos morais, a exclusão definitiva do nome d autorreferente ao apontamento, bem como a inversão do ônus da prova. Juntou documentos. (ev. n° 01) Decisão que recebeu a inicial, deferiu pedido de assistência judiciária, a inversão do ônus da prova, e alterou o valor da causa para $ 8.203,54 (oito mil e duzentos e três reais e cinquenta e quatro centavos) (ev. n° 11). O requerido apresentou contestação (ev. n° 18), arguindo, preliminarmente, a impugnação ao benefício da gratuidade da justiça e à inversão do ônus da prova deferida à parte autora, a suspensão do processo em razão do Tema 45 em discussão no TJGO, bem como a ausência de interesse de agir. No mérito, sustentou que a anotação constante no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR) decorre do contrato nº 89510425, celebrado em 24/01/2014, o qual se encontra inadimplente, com registros de atraso desde 10/09/2023. Defendeu que, SCR não é um cadastro restritivo de crédito, mas sim um repositório informativo, não possuindo caráter desabonador e não interfere no cálculo do score de crédito, sendo que eventuais entendimento que o SCR se equipara aos cadastros de restrição ao crédito deve ser afastado.  Afastou a ocorrência de surpresa ou desconhecimento do registro da operação sob o argumento de que o autor reconhece a existência do débito, que a contratação do serviço foi devidamente formalizada, com ciência e anuência e não foram especificamente contestadas pela parte autora, motivo pelo qual o apontamento teria sido regularmente realizado, inexistindo, a seu ver, danos morais indenizáveis. Por fim, sustentou que a parte autora estaria agindo de má-fé e requereu o reconhecimento da carência da ação ou,…

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