Processo 5232446-69.2026.8.21.7000

TJRS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5232446-69.2026.8.21.7000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 19ª Câmara Cível
Última publicação
16/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5232446-69.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Defeito, nulidade ou anulação RELATOR : Desembargador SERGIO FUSQUINE GONCALVES AGRAVANTE : FERNANDO THOMASI ADVOGADO(A) : FERNANDO THOMASI (OAB RS054347) AGRAVADO : VIDA OXYPURE LTDA ADVOGADO(A) : LETICIA CARDIAS ROSA (OAB rs108208) ADVOGADO(A) : EDISON KRONBAUER (OAB RS051381) ADVOGADO(A) : ALAN TOLFO BITENCOURT (OAB RS059752) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA IMOBILIÁRIA. DECISÃO QUE DECLARA PERDA DE OPORTUNIDADE PROBATÓRIA E DETERMINA PROSSEGUIMENTO DA INSTRUÇÃO. AUSÊNCIA DE CABIMENTO RECURSAL. TAXATIVIDADE MITIGADA. INUTILIDADE DO JULGAMENTO DIFERIDO NÃO DEMONSTRADA. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que declarou a perda da oportunidade de produção de prova pericial grafotécnica, em razão da eliminação dos autos físicos do processo originário pelo Tribunal de Justiça, e determinou o prosseguimento do feito para a fase de instrução oral, postergando a análise das consequências sobre o ônus da prova para a sentença de mérito. O agravante sustenta o cabimento do recurso com base na tese da taxatividade mitigada, firmada pelo STJ no Tema 988, e pleiteia o reconhecimento da preclusão do direito de prova da parte autora, com impedimento da produção de prova testemunhal em substituição à perícia inviabilizada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que declara a perda da oportunidade probatória de perícia grafotécnica, por destruição dos documentos originais, e determina o prosseguimento da instrução com prova testemunhal, é imediatamente recorrível por agravo de instrumento, à luz da taxatividade mitigada do art. 1.015 do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. O art. 1.015 do CPC estabelece rol taxativo de hipóteses de cabimento do agravo de instrumento contra decisões interlocutórias, com a finalidade de racionalizar a atividade recursal e reservar a recorribilidade imediata às situações que possam gerar prejuízo irreparável ou de difícil reparação se a análise for postergada para a apelação. 2. A decisão agravada versa sobre gestão da prova e organização da fase instrutória, matérias que não se enquadram em nenhum dos incisos do art. 1.015 do CPC, o que afasta o cabimento do recurso pela via da taxatividade estrita. 3. A tese da taxatividade mitigada, firmada pelo STJ no Tema 988, exige a demonstração cumulativa de urgência e de inutilidade do julgamento da questão em sede de apelação, requisitos que não estão presentes no caso concreto. 4. A decisão agravada reservou para a sentença a valoração das consequências jurídicas da impossibilidade de realização da perícia sobre o ônus probatório da parte autora, o que afasta a inutilidade de uma análise futura da matéria. 5. Caso a sentença seja desfavorável ao agravante, a matéria poderá ser integralmente devolvida ao Tribunal em sede de apelação, seja por arguição de cerceamento de defesa, seja por erro de julgamento, sem qualquer prejuízo à sua análise. IV. DISPOSITIVO: 1. Recurso não conhecido, por manifesta inadmissibilidade. ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.015. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo 988; STJ, Súmula 568. DECISÃO MONOCRÁTICA 1. Relatório. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Fernando Thomasi contra a decisão interlocutória proferida no evento 161,…

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