Processo 5232460-90.2022.8.13.0024
TJMG • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 19ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5232460-90.2022.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Direito de Vizinhança] AUTOR: JANETE JARDIM DE OLIVEIRA DA CRUZ CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: LUZIA ÂNGELA GONÇALVES CRUZ CPF: não informado SENTENÇA JANETE JARDIM DE OLIVEIRA DA CRUZ, brasileira, viúva, desempregada, portadora do RG nº MG-6.340.047 e CPF nº XXX.XXX.XXX-XX, residente e domiciliada à Rua Geraldo Teles, nº 77, Casa A, Bairro Mantiqueira, CEP 31655-125, Belo Horizonte/MG, representada pelos advogados Claudio Anderson dos Santos, OAB/MG nº 169.251, e Vilma Ferreira de Assis, OAB/MG nº 174.934, com endereço profissional à Rua França, nº 10, Bairro Nações Unidas, Sabará/MG, ajuizou AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em face de LUZIA ÂNGELA GONÇALVES CRUZ, brasileira, portadora do RG nº MG-4.394.056 e CPF nº XXX.XXX.XXX-XX, residente e domiciliada à Rua Geraldo Teles, nº 77, Bairro Mantiqueira, CEP 31655-125, Belo Horizonte/MG, representada pelo advogado Álefe Lucas Gonzaga Camilo, OAB/MG nº 192.354, com escritório à Avenida Dom Pedro I, nº 2055, sala 311, Bairro Santa Branca, Belo Horizonte/MG, visando a manutenção da construção existente no estado em que se encontra, a demarcação da área pertencente à autora com respeito ao distanciamento mínimo de 1,5 metro da parede do imóvel até a divisa da área da ré, e a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais. Narra a parte autora, em síntese, que é viúva e meeira do de cujus Fábio Gonçalves da Cruz, falecido em 13 de novembro de 2010, conforme certidão de óbito constante dos autos, do qual adveio a filha Michelle Gonçalves de Oliveira, nascida em 23 de setembro de 1995. Relata que o de cujus era herdeiro, juntamente com sua irmã, a ora ré Luzia Ângela Gonçalves Cruz, do imóvel situado à Rua Geraldo Teles, nº 77-A, Bairro Mantiqueira, Belo Horizonte/MG, conforme registro imobiliário acostado aos autos. Afirma que a residência foi construída na constância do casamento, que reside no local desde 28 de setembro de 1995, e que a edificação foi erguida respeitando as divisas confrontantes, as áreas de servidão para passagem de esgoto sanitário e o distanciamento mínimo de janelas previsto no artigo 1.301 do Código Civil. Aduz que, em 1º de novembro de 2018, foi surpreendida com notificação extrajudicial promovida pela Defensoria Pública do Estado de Minas Gerais em nome da ré, registrada no 2º Ofício de Registro de Títulos e Documentos de Belo Horizonte sob o nº 1287119, na qual a requerida exigia a adequação do sistema de coleta de esgoto sanitário, a demolição de parte da construção e a tapagem de janelas do imóvel da autora, sob o argumento de que estas violariam o distanciamento mínimo previsto no artigo 1.301 do Código Civil e que o sistema de esgoto da autora causaria prejuízos ao imóvel da ré. Sustenta que a construção respeita o afastamento lateral e de fundos de 1,5 metro, que as janelas estão instaladas acima do campo de visão comum, que a rede de esgoto passa dentro dos limites de sua propriedade, e que a ré iniciou edificação em seu quinhão que teve a obra embargada. Discorre sobre o abalo emocional e o constrangimento sofridos em razão das exigências da ré, que lhe teriam…
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