Processo 5232462-23.2026.8.21.7000

TJRS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5232462-23.2026.8.21.7000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
4ª Relatoria do 2º Núcleo Especial de Julgamento Cível
Última publicação
14/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5232462-23.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo RELATORA : Desembargadora CARLA PATRICIA BOSCHETTI MARCON AGRAVANTE : ANDREZA DO NASCIMENTO ADVOGADO(A) : DOUGLAS VANDERLEI HERNANDES NASCIMENTO (OAB RS125634) AGRAVADO : ALESTA SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A. ADVOGADO(A) : ALEXSANDRO DA SILVA LINCK (OAB RS053389) EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. TUTELA DE URGÊNCIA. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE. LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DO BACEN. LIMINAR DEFERIDA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME: Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu tutela de urgência em ação revisional de contrato bancário, na qual a agravante questiona a abusividade dos juros remuneratórios pactuados em cédula de crédito bancário vinculada à quitação de faturas de energia elétrica, requerendo a limitação dos encargos à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central e a proteção contra inscrição em cadastros restritivos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos do art. 300 do CPC para a concessão da tutela de urgência, especialmente a probabilidade do direito quanto à abusividade dos juros remuneratórios e o perigo de dano decorrente da continuidade da cobrança. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A probabilidade do direito está presente, pois a taxa de juros contratada supera consideravelmente a taxa média de mercado para crédito pessoal não consignado divulgada pelo Banco Central, configurando, em juízo de cognição sumária, possível desvantagem excessiva ao consumidor. 2. A ausência de elementos que justifiquem a elevação da taxa em razão de circunstâncias específicas da contratação, como o risco da operação ou o perfil da consumidora, reforça a plausibilidade da alegação de abusividade. 3. O perigo de dano está caracterizado, pois a continuidade da cobrança das parcelas com encargos questionados impõe à agravante, pessoa hipossuficiente, ônus financeiro potencialmente incompatível com sua capacidade econômica, comprometendo despesas essenciais à subsistência. 4. A medida possui natureza reversível e visa preservar a utilidade do provimento jurisdicional sem impor prejuízo irreparável à instituição financeira. IV. DISPOSITIVO:  Recurso provido. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por  ANDREZA DO NASCIMENTO  em face da decisão que, nos autos da ação revisional que litiga com ALESTA SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A., indeferiu o pedido de tutela cautelar, nos seguintes termos ( evento 6, DESPADEC1 ):  Vistos. I - Defiro a gratuidade judiciária à parte autora.  II - A parte autora propôs a presente ação revisional de contrato bancário, requerendo a revisão das cláusulas contratuais que reputa abusivas. Postula, em sede liminar, a readequação das parcelas conforme a taxa média do Bacen, à época da contratação, e a determinação para que a demandada se abstenha de inscrever o nome da parte autora junto aos órgãos de proteção ao crédito ou exclua, caso já inscrito. É o breve relatório. Não estão presentes os requisitos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil, eis que não demonstrada a probabilidade do direito e o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação. Inobstante a alegação da parte autora no sentido de que o valor está em descompasso com a taxa média de mercado estipulada pelo Banco Central, é certo entender, pelo menos em um juízo…

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