Processo 5232485-19.2023.8.21.0001

TJRS • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5232485-19.2023.8.21.0001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
3ª Vice-Presidência
Última publicação
25/06/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Apelação Cível Nº 5232485-19.2023.8.21.0001/RS TIPO DE AÇÃO: Mútuo RELATORA : Desembargadora CARMEM MARIA AZAMBUJA FARIAS APELANTE : NELSON JACO BONIATTI (AUTOR) ADVOGADO(A) : DANIELI CRISTINA BONI (OAB RS100426) ADVOGADO(A) : RAFAEL MARIATH BASSUINO (OAB RS076305) APELANTE : FUNDACAO CORSAN DOS FUNCIONARIOS DA COMPANHIA RIOGRANDENSE DE SANEAMENTO CORSAN (RÉU) ADVOGADO(A) : FABRICIO ZIR BOTHOME (OAB RS044277) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE DISTINÇÃO. RECURSO ESPECIAL SOBRESTADO. TEMA 1378 DO STJ. JUROS REMUNERATÓRIOS EM CONTRATO DE MÚTUO COM ENTIDADE FECHADA DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. INAPLICABILIDADE DO TEMA REPETITIVO. DISTINÇÃO RECONHECIDA. SOBRESTAMENTO AFASTADO. I. CASO EM EXAME: 1. Pedido de distinção ( distinguishing ), formulado por ambas as partes, em face de decisão que determinou o sobrestamento do recurso especial com vinculação ao Tema 1378 do STJ, o qual trata da suficiência das taxas médias de mercado divulgadas pelo Banco Central do Brasil como critério exclusivo para aferição da abusividade de juros remuneratórios em contratos bancários. O recurso especial subjacente discute a legalidade de juros cobrados em contrato de mútuo celebrado com entidade fechada de previdência complementar, à luz da Lei Complementar nº 109/2001 e da Resolução CMN nº 4.994/2022. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A questão em discussão consiste em saber se a controvérsia dos autos é idêntica àquela afetada ao Tema 1378 do STJ, de modo a justificar o sobrestamento do recurso especial. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. O sobrestamento pressupõe identidade de questão de direito entre o recurso sobrestado e o tema repetitivo afetado, nos termos do art. 1.030, III, do CPC. 2. O Tema 1378 pressupõe contrato bancário celebrado com instituição financeira integrante do Sistema Financeiro Nacional. A entidade requerente é fundação de previdência complementar fechada, sem fins lucrativos, regida pela LC nº 109/2001, e não integra o Sistema Financeiro Nacional. O próprio acórdão recorrido reconheceu que os contratos firmados com a entidade não constituem negócio bancário, mas mútuo entre particulares. 3. O Tema 1378 está estruturado sobre o regime normativo dos contratos bancários de consumo, com referência ao CDC e ao REsp nº 1.061.530/RS como precedente estruturante. A Súmula 563 do STJ afasta a aplicação do CDC às entidades fechadas de previdência complementar, de modo que o parâmetro normativo central do tema repetitivo não incide no caso. 4. O acórdão recorrido não utilizou a taxa média de mercado como critério para reconhecer abusividade, mas aplicou o teto legal fixo da Lei de Usura (Decreto nº 22.626/33) e do art. 406 do CC combinado com o art. 161, § 1º, do CTN, configurando fundamentos jurídicos distintos. 5. O recurso especial discute o regime da LC nº 109/2001, o conceito de taxa mínima atuarial e o equilíbrio atuarial dos planos de benefícios, questões que não integram o objeto do Tema 1378 e que não serão resolvidas pela tese a ser firmada naquele repetitivo. IV. DISPOSITIVO: 1. Pedido de distinção procedente. Sobrestamento afastado. Determinado o prosseguimento do recurso especial para regular juízo de admissibilidade.   ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 489, § 1º, inc. VI, 1.030, inc. III, 1.037, §§ 9º a 12, 1.039 e 1.040; CC/2002, art. 406; CTN, art. 161, § 1º; LC nº 109/2001, arts. 1º, 18 e 19; Decreto nº 22.626/1933, art. 1º; Resolução CMN nº 4.994/2022. Jurisprudência relevante citada:…

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