Processo 5232592-50.2022.8.13.0024

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5232592-50.2022.8.13.0024
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
5ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
Última publicação
26/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 5ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5232592-50.2022.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Perdas e Danos, Evicção ou Vicio Redibitório, Tutela de Urgência] AUTOR: JORGE WILLIAM LEANDRO CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: FORD MOTOR COMPANY BRASIL LTDA CPF: 03.470.727/0016-07 e outros SENTENÇA Trata-se de ação redibitória ajuizada por JORGE WILLIAM LEANDRO em face de PISA VEÍCULOS LTDA. e FORD MOTOR COMPANY BRASIL LTDA., todos qualificados nos autos. Ao que consta da inicial, o autor adquiriu, em 20/02/2015, da concessionária Pisa, um veículo Ford Focus TI AT 2.0 H, ano/modelo 2014/2015, zero quilômetro, pelo valor de R$ 62.277,50, destinando-o ao exercício da sua atividade de taxista. Após quatro meses de uso, o carro começou a apresentar sucessivos defeitos mecânicos, principalmente no sistema de transmissão, sendo levado à concessionária por 12 (doze) vezes entre junho de 2015 e janeiro de 2019. Na última vez, em 22/01/2019, o veículo deu entrada para reparo de problema na marcha ré e não lhe foi devolvido. A concessionária informou que aguardava autorização da fabricante para o reparo, mas a Ford negou cobertura, ao argumento de que os reparos não estavam incluídos na extensão da garantia do câmbio Powershift. Aí a justificativa para os pedidos, de condenação solidária dos réus i) ao ressarcimento do preço pago, R$62.277,50 (sessenta e dois mil, duzentos e setenta e sete Reais e cinquenta centavos); ii) ao ressarcimento dos valores pagos para a transferência da propriedade do bem; e iii) ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$20.000,00 (vinte mil Reais), além de lucros cessantes. A inicial veio acompanhada de documentos, dentre eles, nota fiscal de compra (ID nº 9641081269), certificado de registro do veículo (ID nº 9641073638), ordens de serviço demonstrando as entradas na oficina (ID nº 9641079570 e ID nº 9641079972), declaração da concessionária informando que o veículo aguarda autorização de reparo (ID nº 9641082118), correspondência da Ford sobre programa de extensão de garantia do câmbio Powershift (ID nº 9641082619). A decisão de ID nº 9658710480 deferiu o pedido do autor de gratuidade judiciária. Foi indeferida, porém, a tutela de urgência. A ré Pisa, em contestação de ID nº 9730713864, preliminarmente, impugna o pedido de gratuidade judiciária formulado pelo autor e argui sua ilegitimidade passiva. Sustenta a prejudicial da decadência, defendendo, no mérito, i) a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, por se tratar de veículo utilizado como instrumento de trabalho; ii) a perda da garantia pela não realização de revisões periódicas e pelo término do prazo contratual; iii) a ausência de comprovação de danos materiais, morais e lucros cessantes; sendo que, em caso de condenação, pugna para que eventual restituição observe o valor de mercado do automóvel da tabela FIPE. A ré Ford, em contestação de ID nº 9873038558, argui em preliminar a perempção. No mérito, alega que a garantia contratual expirou em 20/02/2018; que o autor não cumpriu o plano de revisões obrigatórias, o que acarreta o cancelamento da garantia; que a extensão de garantia do câmbio Powershift abrange apenas o módulo TCM e o conjunto de embreagens, não as peças orçadas (jogo de vedadores e carcaça); que o autor…

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