Processo 5232611-85.2024.8.13.0024
TJMG • Restituição de Coisa ou Dinheiro na Falência do Devedor Empresário
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 1ª Vara Empresarial da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5232611-85.2024.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] RESTITUIÇÃO DE COISA OU DINHEIRO NA FALÊNCIA DO DEVEDOR EMPRESÁRIO (138) ASSUNTO: [Recuperação judicial e Falência] AUTOR: UNIÃO FEDERAL- (PFN) CPF: não informado RÉU: OWNERGY SOLUCOES E INSTALACOES ECO EFICIENTES LTDA - ME CPF: 23.156.999/0001-68 SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de PEDIDO DE RESTITUIÇÃO ajuizado pela UNIÃO FEDERAL (PFN) em face da MASSA FALIDA DE OWNERGY SOLUÇÕES E INSTALAÇÕES ECO EFICIENTES LTDA.-ME para restituição do valor de R$ 264.885,05 (duzentos e sessenta e quatro mil oitocentos e oitenta e cinco reais e cinco centavos), a título de retenção de contribuições previdenciárias e/ou imposto de renda (Id XXX.XXX.XXX-XX). Juntou planilha de cálculo em Id XXX.XXX.XXX-XX. Em Id XXX.XXX.XXX-XX, foi certificado que a decretação da falência da empresa ocorreu em 19/06/2024. Foi determinada a intimação do falido, do Comitê, dos credores e do Administrador Judicial para se manifestarem, nos termos do art. 87, § 1º, da Lei 11.101/2005 (Id XXX.XXX.XXX-XX). A Falida argumentou que os esclarecimentos a serem prestados em relação aos pagamentos da falida são de responsabilidade da sociedade Nexpe Serviços Contábeis Ltda., conforme documento juntado aos autos originários. Ademais, requereu a inclusão dos valores retidos no quadro geral de credores como crédito extraconcursal; a compensação de crédito entre as retenções da falida e os prejuízos fiscais; e a realização da reserva de crédito somente após sentença condenatória (Id XXX.XXX.XXX-XX). A Administração Judicial se manifestou, alegando ter entrado em contato com a administradora dos Livros da falida e ter sido informada de que houve rescisão contratual entre devido à inadimplência. Requereu dilação de prazo para apresentação das informações contábeis necessárias (Id XXX.XXX.XXX-XX). Após diligências e reiteradas intimações, diante da inércia da Administração Judicial, o Ministério Público requereu a intimação pessoal da AJ, sob pena de destituição (Id XXX.XXX.XXX-XX), que se manteve inerte. Por sua vez, o Ministério Público requereu a destituição da AJ (Id XXX.XXX.XXX-XX). Instada a se manifestar, a Administração Judicial requereu a regularização da sua atuação como representante da massa falida, sustentando que não houve abandono de suas funções, mas apenas uma falha pontual de comunicação. Para demonstrar sua atuação diligente, destaca as providências adotadas no processo principal, como a alienação de bens e a busca por outros ativos da massa falida. Quanto ao pedido de restituição formulado pela União Federal, manifesta concordância apenas parcial, requerendo que a restituição se restrinja ao valor principal comprovadamente retido, com exclusão de multas, juros e demais encargos, e que eventual pagamento fique condicionado ao trânsito em julgado da decisão e à existência de recursos disponíveis na massa falida. (Id XXX.XXX.XXX-XX) Por fim, o Ministério Público “opina pela procedência do pedido, restituindo-se à UNIÃO (Fazenda Nacional) o valor nominal das Contribuições Previdenciárias e Imposto de Renda retidos na fonte pela Falida, os quais foram recolhidos aos cofres públicos, montante de R$264.885,05, restituição essa a ser efetivada somente com correção monetária, conforme consta na…
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