Processo 5232625-03.2026.8.21.7000

TJRS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5232625-03.2026.8.21.7000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 12ª Câmara Cível
Última publicação
15/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5232625-03.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Superendividamento RELATOR : Desembargador JOSE VINICIUS ANDRADE JAPPUR AGRAVANTE : BANCO DO BRASIL S/A AGRAVADO : ALLAN DOUGLAS SANTOS DE SOUZA ADVOGADO(A) : JOAO CARLOS DE OLIVEIRA TEIXEIRA (OAB RS055456) ADVOGADO(A) : GUILHERME DOS ANJOS AGUIAR (OAB RS093857) ADVOGADO(A) : TEREZA ELOA RODRIGUES FILHA (OAB RS105809) EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. LIMITAÇÃO DE DESCONTOS. CONTRATOS COM DÉBITO AUTOMÁTICO EM CONTA-CORRENTE E ANTECIPAÇÃO DE 13º SALÁRIO. EXCLUSÃO DA LIMITAÇÃO. INSCRIÇÃO EM CADASTROS DE INADIMPLENTES. RESTRIÇÃO AOS VALORES ABRANGIDOS PELA TUTELA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto por instituição financeira contra a decisão que deferiu parcialmente tutela de urgência em ação de repactuação de dívidas, limitando os descontos sobre os proventos do consumidor ao percentual de 35%, acrescido de 5% para dívidas de cartão de crédito, incluindo contratos com débito automático em conta-corrente e cheque especial, vedando a inscrição em cadastros de inadimplentes durante o trâmite da ação e fixando multa por descumprimento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. Há três questões em discussão: (i) a possibilidade de extensão da limitação de descontos prevista para empréstimos consignados aos contratos de cartão de crédito, cheque especial e antecipação de 13º salário; (ii) a abrangência da vedação de inscrição em cadastros de inadimplentes; (iii) a adequação da multa cominatória fixada. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. Não há vedação legal à concessão de tutela de urgência antes da realização de audiência de conciliação em ações de superendividamento, pois o art. 300, do CPC, autoriza medidas antecipatórias quando presentes a probabilidade do direito e o perigo de dano, sendo a espera pela audiência conciliatória potencialmente lesiva ao mínimo existencial do consumidor. 2. O STJ, no julgamento do Tema 1.085 (REsp 1.863.973/SP), firmou tese vinculante no sentido de que são lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta-corrente, desde que previamente autorizados pelo mutuário, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista na Lei n. 10.820/2003 para empréstimos consignados em folha de pagamento. 3. A limitação percentual dos empréstimos consignados não se estende aos contratos de cartão de crédito com pagamento por fatura, ao contrato de cheque especial com desconto em conta-corrente, nem à antecipação de 13º salário, que possui previsão de desconto único e não integra os descontos mensais passíveis de limitação. 4. A vedação de inscrição em cadastros de inadimplentes deve se restringir aos valores passíveis de cobrança durante o trâmite da ação, ou seja, aqueles abrangidos pela limitação dos descontos deferida, não podendo alcançar todo e qualquer débito do demandante. 5. A multa cominatória de R$ 500,00 por desconto indevido, limitada ao valor da dívida, é adequada e proporcional, incidindo apenas em caso de descumprimento da ordem judicial, sem configurar onerosidade excessiva. IV. DISPOSITIVO E TESE: 1. Recurso parcialmente provido para: (a) afastar a limitação de descontos em conta corrente dos contratos de cartão de crédito, cheque especial e antecipação de 13º salário; (b) restringir a vedação de inscrição em cadastros de inadimplentes aos valores passíveis de cobrança durante o…

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