Processo 5232723-85.2026.8.21.7000

TJRS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5232723-85.2026.8.21.7000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 14ª Câmara Cível
Última publicação
16/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5232723-85.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Cláusulas Abusivas RELATOR : Desembargador MÁRIO CRESPO BRUM AGRAVANTE : OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO(A) : ARTHUR SPONCHIADO DE AVILA (OAB RS054157) ADVOGADO(A) : PAULO TURRA MAGNI (OAB RS017732) ADVOGADO(A) : Cristiano da Silva Breda (OAB RS040466) AGRAVADO : JACIELLE EDUARDA FLORES SOARES ADVOGADO(A) : MARCOS VINICIUS DA ROSA ROSSI (OAB RS040456) EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.  REVISÃO  CONTRATUAL. TUTELA DE URGÊNCIA. Flagrada a abusividade dos juros remuneratórios pactuados em índice significativamente superior à taxa média de mercado divulgada pelo BACEN para operações similares na época da contratação, mostra-se possível, em juízo de cognição sumária, a vedação da inscrição do nome da parte autora em cadastros de inadimplentes e a sua manutenção na posse do veículo financiado, medidas condicionadas ao depósito das parcelas no valor incontroverso. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em face da decisão que, nos autos da ação de revisão contratual ajuizada por  JACIELLE EDUARDA FLORES SOARES , concedeu a tutela provisória de urgência pleiteada pela consumidora, nos seguintes termos ( evento 41, DESPADEC1 ): A parte ré postula nova análise do pedido de antecipação de tutela formulado na peça inicial, alegando fato superveniente, em razão do ajuizamento de ação de busca e apreensão relativa ao mesmo contrato objeto do presente feito. Em consulta aos autos, verifica-se que a liminar foi indeferida no ev. 13, uma vez que não foi juntado o contrato quando do ajuizamento da demanda. Contudo, considerando que o referido documento já consta nos autos, pois acostado pelo réu em sua contestação, possível nova análise da alegada abusividade contratual. Os requisitos para a concessão da tutela de urgência encontram-se presentes. De acordo com o tema 27 do STJ, “é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em  situações excepcionais , desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em  desvantagem exagerada  — artigo 51, §1º, do CDC) fique  cabalmente demonstrada , ante às peculiaridades do julgamento em concreto". Embora a regra seja a liberdade de pactuação dos juros, no caso, foram fixados juros superiores a 50% da taxa média apurada pelo Banco Central para este tipo de contrato, o que caracteriza desvantagem exagerada ao consumidor. Assim,  DEFIRO  A TUTELA DE URGÊNCIA De acordo com o tema 27 do STJ, “é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em  situações excepcionais , desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em  desvantagem exagerada  — artigo 51, §1º, do CDC) fique  cabalmente demonstrada , ante às peculiaridades do julgamento em concreto". Embora a regra seja a liberdade de pactuação dos juros, no caso, foram fixados juros superiores a 50% da taxa média apurada pelo Banco Central para este tipo de contrato, o que caracteriza desvantagem exagerada ao consumidor. Assim,  DEFIRO  A TUTELA DE URGÊNCIA , para determinar: a) PROIBIÇÃO  de inclusão ou de manutenção do nome da parte autora em cadastros de proteção ao crédito relativamente a débitos discutidos neste processo; b) MANUTENÇÃO  da parte autora na posse do veículo. As medidas são  condicionadas ao depósito mensal dos…

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