Processo 5232760-15.2026.8.21.7000

TJRS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5232760-15.2026.8.21.7000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 16ª Câmara Cível
Última publicação
16/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5232760-15.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Duplicata RELATORA : Desembargadora DEBORAH COLETO A DE MORAES AGRAVANTE : VAGNER ANTONIO DE VARGAS ADVOGADO(A) : DAIANE FROZZI (OAB SC023690) AGRAVADO : FARM COMERCIO DE PRODUTOS AGRICOLAS LTDA ADVOGADO(A) : SAMIR SUZANO (OAB RS056839) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. EXCESSO DE PENHORA. INOVAÇÃO RECURSAL. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESTA, DESPROVIDO. 1. A exceção de pré-executividade é instrumento de cognição restrita, admissível apenas para matérias cognoscíveis de ofício que não demandem dilação probatória. 2. A alegação de vício no produto não se apoia em prova inequívoca e incontroversa, pois a credora nega o defeito, questiona a validade do laudo técnico produzido unilateralmente pelo devedor e afirma não ter recebido reclamação formal. A apuração da existência do vício, da responsabilidade da vendedora e da tempestividade das reclamações exige instrução probatória ampla, compatível com os embargos à execução, não com a exceção de pré-executividade. 3. A penhora recaiu corretamente sobre os direitos do devedor fiduciante no contrato de financiamento, e não sobre a propriedade plena do veículo. O elevado saldo devedor do financiamento indica que o valor econômico dos direitos penhorados pode ser reduzido, o que afasta a tese de constrição desproporcional. A apuração do valor desses direitos é matéria a ser resolvida na fase de avaliação. 4. O pedido de substituição da penhora não foi formulado perante o juízo de origem, configurando inovação recursal vedada pelo ordenamento. O tribunal não pode analisar questão não submetida previamente ao juízo de primeiro grau, sob pena de supressão de instância. DISPOSITIVO: 1. Recurso não conhecido quanto ao pedido de substituição da penhora, por inovação recursal. 2. Recurso conhecido em parte e, nesta, desprovido, mantendo-se a decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por VAGNER ANTONIO DE VARGAS contra a decisão que, nos autos da ação de Execução de Título Extrajudicial nº 5002601-95.2025.8.21.0020/RS que lhe move FARM COMÉRCIO DE PRODUTOS AGRÍCOLAS LTDA. , rejeitou a exceção de pré-executividade oposta pelo recorrente. Em suas razões recursais, o agravante argumenta, em síntese, a inexigibilidade do título executivo em razão de vício no produto adquirido, o que configuraria a exceção do contrato não cumprido. Sustenta, ainda, a inutilidade e o excesso da penhora que incidiu sobre os direitos de um veículo de sua propriedade, gravado com alienação fiduciária. De forma subsidiária, postula a substituição do bem constrito pela própria máquina agrícola que deu origem ao negócio. Encerra, pugnando pela concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento e, ao final, pelo provimento deste. É o relatório. Decido.   Busca o agravante a reforma da decisão de primeiro grau para que seja acolhida sua exceção de pré-executividade, com a consequente extinção da execução, ou, subsidiariamente, o reconhecimento do excesso de penhora e a substituição do bem constrito. Inicialmente, consigno que o recurso merece parcial conhecimento.  O recorrente postula, em caráter subsidiário, a substituição da penhora que recai sobre os direitos do veículo pela penhora da própria plantadeira semeadora. Esta…

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