Processo 5232796-57.2026.8.21.7000

TJRS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5232796-57.2026.8.21.7000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 12ª Câmara Cível
Última publicação
17/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5232796-57.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Bancários RELATOR : Desembargador GUSTAVO ALBERTO GASTAL DIEFENTHALER AGRAVANTE : HELENA RODRIGUES COSTA ADVOGADO(A) : MARINA DEON (OAB RS135490) ADVOGADO(A) : DYULIANA PRUSCH KNEVITZ RODRIGUES (OAB RS140979) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÕES REVISIONAIS DE CONTRATOS BANCÁRIOS. FRACIONAMENTO INDEVIDO DE DEMANDAS. REUNIÃO DE PROCESSOS POR CONEXÃO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que determinou a reunião de diversas ações revisionais ajuizadas pela parte autora em face da mesma instituição financeira, com redistribuição ao juízo prevento, ao fundamento de fracionamento indevido de demandas, com base no Tema n.º 1.198 do STJ e na Recomendação CNJ n.º 159/2024. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. Há duas questões em discussão: (i) o cabimento do agravo de instrumento para impugnar decisão sobre conexão e reunião de processos; (ii) a legitimidade da reunião compulsória de ações revisionais referentes a contratos bancários distintos celebrados entre as mesmas partes. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. O agravo de instrumento é cabível, pois a decisão versa sobre competência e conexão, e a postergação da discussão para a apelação poderia resultar na anulação de atos processuais já praticados, com prejuízo à celeridade e à segurança jurídica, conforme a tese da taxatividade mitigada do art. 1.015 do CPC firmada pelo STJ. 2. A Recomendação CNJ n.º 159/2024 não contraria a lei, mas orienta a gestão processual para coibir o fracionamento indevido de demandas em litígios de massa, sem afastar as garantias processuais do jurisdicionado. 3. O ajuizamento de múltiplas ações revisionais contra a mesma instituição financeira, envolvendo as mesmas partes e causas de pedir substancialmente semelhantes, caracteriza abuso do direito de demandar e viola o dever de cooperação processual. 4. A reunião dos processos por conexão, nos termos dos arts. 55 e 59 do CPC, é a medida adequada para prevenir decisões conflitantes e promover a economia processual, sem implicar cerceamento do direito de ação. 5. A solução processual correta é a reunião para julgamento conjunto perante o juízo prevento, e não a extinção prematura das ações. IV. DISPOSITIVO E TESE: 1. Recurso desprovido. Decisão que determinou a reunião dos processos mantida. Tese de julgamento: 1. O ajuizamento de múltiplas ações revisionais de contratos bancários distintos entre as mesmas partes caracteriza fracionamento indevido de demandas, sendo adequada a reunião dos processos por conexão para julgamento conjunto perante o juízo prevento, nos termos dos arts. 55 e 59 do CPC. ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 55, 59 e 932, inc. VIII. Jurisprudência relevante citada: TJRS, Apelação Cível n.º 50352288520258210010, 23ª Câmara Cível, Rel. Des. Umberto Guaspari Sudbrack, j. 27-02-2026; TJRS, Agravo de Instrumento n.º 53444196320258217000, 11ª Câmara Cível, Rel. Des. Fernando Antônio Jardim Porto, j. 18-12-2025. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por HELENA RODRIGUES COSTA  contra decisão que determinou a reunião de diversas ações revisionais ajuizadas pela parte autora em face do BANCO AGIBANK S.A, com redistribuição dos processos ao juízo prevento, ao fundamento de fracionamento indevido das demandas, em observância ao Tema n.º 1.198 do STJ e à Recomendação n.º 159/2024 do Conselho…

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