Processo 5232808-71.2026.8.21.7000

TJRS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5232808-71.2026.8.21.7000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 12ª Câmara Cível
Última publicação
17/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5232808-71.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Superendividamento RELATOR : Desembargador OYAMA ASSIS BRASIL DE MORAES AGRAVANTE : BANCO PAN S.A. ADVOGADO(A) : JOAO VITOR CHAVES MARQUES (OAB CE030348) AGRAVADO : LIGIA CLAUDETE BURGUEZ DA SILVA ADVOGADO(A) : MARTHA BRANCO ARAUJO DE FARIA SANTOS (OAB RS042952) INTERESSADO : BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. ADVOGADO(A) : SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE INTERESSADO : ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. ADVOGADO(A) : JULIANO RICARDO SCHMITT EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO. SANÇÕES DO ART. 104-A, § 2º, DO CDC. AFASTAMENTO. CONHECE-SE EM PARTE DO RECURSO, POIS AS MATÉRIAS RELATIVAS À AUSÊNCIA DE SUPERENDIVIDAMENTO E À REGULARIDADE DA MARGEM CONSIGNÁVEL NÃO FORAM OBJETO DA DECISÃO AGRAVADA, QUE SE LIMITOU A APLICAR AS SANÇÕES PROCESSUAIS DECORRENTES DA CONDUTA DO CREDOR NA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. A ANÁLISE DE TAIS TEMAS CONFIGURARIA SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. O ART. 104-A, § 2º, DO CDC PREVÊ SANÇÕES PARA A HIPÓTESE DE NÃO COMPARECIMENTO INJUSTIFICADO DO CREDOR À AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO OU DE COMPARECIMENTO DE REPRESENTANTE SEM PODERES ESPECIAIS E PLENOS PARA TRANSIGIR, SITUAÇÕES QUE NÃO OCORRERAM NO CASO CONCRETO. O CREDOR COMPARECEU À AUDIÊNCIA DEVIDAMENTE REPRESENTADO POR PREPOSTO E ADVOGADO COM PODERES PARA O ATO. A AUSÊNCIA DE PROPOSTA DE ACORDO, POR SI SÓ, NÃO CONFIGURA A PRESENÇA NÃO QUALIFICADA PREVISTA NA LEGISLAÇÃO, NÃO SE CONFUNDINDO COM AS HIPÓTESES LEGAIS QUE AUTORIZAM A APLICAÇÃO DAS PENALIDADES. A LEI NÃO IMPÕE O DEVER DE TRANSIGIR. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, PROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por BANCO PAN S.A. em face da decisão proferida nos autos da ação de repactuação de dívidas ajuizada por LIGIA CLAUDETE BURGUEZ DA SILVA , que aplicou ao agravante as sanções previstas no artigo 104-A, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor ( evento 75, DESPADEC1 ). A decisão agravada, em síntese, considerou a conduta do banco na audiência de conciliação ( evento 62, TERMOAUD1 ) como presença não qualificada, por não ter apresentado proposta de acordo. Em razão disso, determinou: a) a suspensão da exigibilidade do débito e a interrupção dos encargos de mora; b) a sujeição compulsória ao plano de pagamento; c) a postergação do pagamento para após os credores que compareceram de forma qualificada; e d) a aplicação de multa de R$ 500,00 por desconto indevido. Em suas razões ( evento 1, INIC1 ), o agravante sustenta, em resumo, a regularidade de sua conduta. Afirma que compareceu à audiência de conciliação, representado por preposto e advogado com poderes para transigir. Argumenta que a legislação não obriga o credor a apresentar proposta de acordo e que a recusa em aderir ao plano da consumidora não pode ser penalizada. Alega, ainda, questões de mérito, como a ausência de superendividamento e a regularidade dos contratos. Requer a concessão de efeito suspensivo e, ao final, o provimento do recurso para afastar as sanções aplicadas. É o relatório. Decido. Passo ao julgamento monocrático do recurso, conforme faculta o artigo 932, inciso VIII, do Código de Processo Civil, combinado com o artigo 206, inciso XXXVI, do Regimento Interno deste Tribunal. 1. Do Conhecimento Parcial do Recurso Inicialmente, o recurso deve ser conhecido apenas em parte. O agravante insurge-se contra a…

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