Processo 5232822-55.2026.8.21.7000
TJRS • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
Agravo de Instrumento Nº 5232822-55.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Dívida Ativa não-tributária AGRAVANTE : JOAO ANTONIO PANCINHA COSTA ADVOGADO(A) : LEANDRO SALES RODRIGUES (OAB RS050083) ADVOGADO(A) : AGEL WYSE RODRIGUES (OAB RS016999) DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por JOÃO ANTONIO PANCINHA COSTA em face da decisão interlocutória do evento 52 dos autos de primeiro grau, que acolheu em parte a impugnação à penhora por ele apresentada na execução fiscal movida pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, nos seguintes termos: Ante o exposto, ACOLHO EM PARTE a impugnação apresentada tão somente para reconhecer a impenhorabilidade do valor de R$ 1.832,18 bloqueado na conta mantida junto à Caixa Econômica Federal. Preclusa a presente decisão, expeça-se alvará do valor em favor do executado. Em suas razões ( evento 1, INIC1 ), postula a concessão da gratuidade da justiça. Suscita a nulidade da citação, pois o aviso de recebimento foi assinado por terceiro estranho à lide. Aduz que o comparecimento espontâneo, ocorrido apenas após o bloqueio de valores, não afasta o prejuízo sofrido, ante o cerceamento de defesa. Argui a ocorrência de prescrição intercorrente, pois a execução fiscal tramita há mais de uma década sem movimentação útil e efetiva para a satisfação do crédito. Defende a impenhorabilidade do valor remanescente de R$ 214,54, com base no art. 833, X, do Código de Processo Civil, que abrange depósitos em conta corrente até o limite de quarenta salários mínimos. Salienta que a quantia é irrisória para a execução, mas essencial para a sua subsistência. Suscita a ausência de interesse processual do Estado, com fundamento no tema 1184 do Supremo Tribunal Federal e na Resolução nº 547/2024 do CNJ. Afirma que a execução é de baixo valor e não teve resultado útil, o que autoriza sua extinção. Requer a agregação de efeito suspensivo ao recurso, com a imediata liberação de todos os valores bloqueados, e, ao final, o seu provimento. No evento 4 , indeferi a gratuidade de justiça. Recolhido o preparo ( 9.3 ), vieram os autos conclusos. É o relatório. 2. Cuida-se, na origem, de execução fiscal ajuizada pelo Estado contra João Antonio Pancinha Costa no valor de R$ 1.873,28, referente a multa imposta pelo Tribunal de Contas do Estado por irregularidades na gestão da Companhia Carris Porto-Alegrense, com base na Certidão de Dívida Ativa nº 0492/2013 ( 3.1 ). No curso do processo houve penhora de dinheiro em depósito em instituições financeiras por meio do SISBAJUD, na quantia de R$ 2.046,72 ( 43.1 ). O executado arguiu a impenhorabilidade dos valores e a nulidade do processo ( 37.1 ). O juízo a quo afastou as preliminares de nulidade e reconheceu a impenhorabilidade dos R$ 1.832,18 bloqueados em conta corrente da Caixa Econômica Federal. Irresignado, recorre o executado. Por primeiro, saliento que a citação levada a efeito por carta com aviso de recebimento no caso concreto é válida. O art. 8º, II, da Lei nº 6.830/80 estabelece que a citação é considerada realizada no dia em que entregue a carta no endereço do executado , vejamos: Art. 8º - O executado será citado para, no prazo de 5 (cinco) dias, pagar a dívida com os juros e multa de mora e encargos indicados na Certidão de Dívida Ativa, ou garantir a execução, observadas as seguintes normas: I - a citação será feita pelo correio, com aviso de recepção, se a Fazenda Pública não a requerer por outra forma; II - a citação pelo correio considera-se feita na data…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJRS
O TJRS é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.