Processo 5232854-22.2025.8.09.0051
TJGO • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE GOIÂNIA 14ª VARA CÍVEL E AMBIENTAL Processo nº.: 5232854-22.2025.8.09.0051 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Requerente: Jose Julio Nunes Dos Santos Requerido: Viver Bem Empreendimentos Imobiliarios E Participacoes Ltda SENTENÇA Trata-se de Ação de Devolução de Quantias Pagas c/c Danos Morais proposta por José Júlio Nunes dos Santos em face de Viver Bem Empreendimentos Imobiliários e Participações Ltda., ambos devidamente qualificados. Relata o autor, em síntese, que, no dia 16 de maio de 2016, celebrou um contrato de compromisso de compra e venda com a ré para a aquisição de um lote de terras localizado no Residencial Dori, na cidade de Abadia de Goiás, Estado de Goiás. Afirma que, com muito esforço, iniciou a construção de sua sonhada casa própria no referido lote, adquirindo materiais de construção e contratando mão de obra, passando a residir no local após conseguir cobrir a edificação. Contudo, devido a severos problemas financeiros e desemprego, viu-se impossibilitado de continuar arcando com as parcelas do financiamento. Narra que, ao procurar a requerida para realizar o distrato amigável, foi informado de que já havia adimplido a quantia de R$ 23.383,93 (vinte e três mil trezentos e oitenta e três reais e noventa e três centavos), referente às parcelas do lote. Somando-se a isso, o autor discorre ter gasto R$ 8.961,00 (oito mil novecentos e sessenta e um reais) em materiais de construção e R$ 17.000,00 (dezessete mil reais) em mão de obra, totalizando um investimento de R$ 49.344,93 (quarenta e nove mil trezentos e quarenta e quatro reais e noventa e três centavos) no imóvel. Ocorre que, segundo o demandante, a empresa ré se propôs a devolver apenas R$ 12.810,00 (doze mil oitocentos e dez reais), retendo quase metade dos valores das parcelas e recusando-se terminantemente a indenizar qualquer valor referente às benfeitorias (a casa construída e os muros), sob a alegação de cláusula contratual. Diante dessa situação de impasse, o requerente pleiteia a declaração judicial de rescisão do contrato, a declaração de nulidade de cláusulas contratuais consideradas abusivas, a restituição integral ou com retenção máxima de 10% (dez por cento) dos valores pagos, a indenização pelas acessões/benfeitorias e o pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais. Em decisão proferida ao evento 06, este juízo recebeu a inicial, deferiu os benefícios da gratuidade da justiça ao autor, designou audiência de conciliação e determinou a citação da ré para apresentar defesa no prazo legal. Regularmente citada (evento 16), a empresa ré apresentou contestação e documentos em evento 22. Preliminarmente, arguiu a incompetência absoluta do juízo de Goiânia, sustentando que, por se tratar de discussão envolvendo direito real sobre imóvel situado em Abadia de Goiás, o foro competente seria o da comarca de Guapó, nos moldes do artigo 47 do CPC. Ainda em sede preliminar, defendeu a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor (CDC) e a impossibilidade de inversão do ônus da prova, além de impugnar a concessão da justiça gratuita ao requerente. No mérito, argumentou que a rescisão contratual ocorreu por culpa exclusiva do comprador inadimplente, defendendo a legalidade e a aplicação estrita da cláusula penal prevista no contrato, que estipula a retenção de…
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